Joinville, 17 de outubro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
O supermercado Álvaro da Silva Cristina & Filhos Ltda., da cidade
gaúcha de Viamão, terá de pagar R$ 10 mil a uma balconista assediada
por um dos donos da empresa durante o trabalho. No último exame do caso,
a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a
recurso da empresa, que pretendia ser absolvida da condenação.
A empregada contou que em junho de 2011, quando estava sozinha no
interior do estabelecimento, o patrão a teria assediado passando a mão
em seus seios e fazendo comentários libidinosos sobre eles. Repreendido,
ele teria pedido desculpas. De acordo com o depoimento de outros
funcionários, o fato não era novo: em outra ocasião, o patrão teria
tentado levantar a blusa de outra funcionária, sob o pretexto de ver uma
tatuagem.
Em julho de 2011, a trabalhadora ajuizou ação trabalhista contra a
empresa. Sustentando que foi vítima de assédio sexual no ambiente de
trabalho, pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o
pagamento das verbas rescisórias, e indenização por danos morais em 50
salários mínimos. O valor da indenização, inicialmente fixado em R$ 20
mil pela Vara do Trabalho de Viamão, foi reduzido para R$ 10 mil pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
No recurso para o TST, a Álvaro da Silva Cristina & Filhos Ltda.
citou violação dos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC, já que a
trabalhadora não teria provado o assédio. A empresa ainda reclamou do
valor fixado para a indenização por danos morais, considerado excessivo e
além dos limites da razoabilidade.
Para o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, ficou clara a
caracterização, em tese, do tipo previsto no artigo 216-A do Código
Penal, que considera crime quem constrange alguém buscando obter
vantagem ou favorecimento sexual, aproveitando-se de condição de
superior hierárquico. O relator ainda lembrou que, após o episódio, a
balconista foi afastada do trabalho, denunciada na polícia por calúnia e
depois dispensada sem justa causa.
“O valor fixado pelo TRT, longe de
afrontar o princípio da razoabilidade, se coaduna com a aplicação dos
artigos 5º, V, da Constituição Federal e 944, parágrafo único, do Código
Civil”, concluiu.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-1087-03.2011.5.04.0411
FONTE: TST
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