Joinville, 30 de outubro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
Por não existir previsão legal, o Conselho da Justiça Federal (CJF)
indeferiu pedido de providências da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
no qual a entidade pleiteava a suspensão de prazos processuais no
período entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, para que os advogados
passassem a desfrutar de férias nesse período. A sessão do CJF foi
realizada nesta segunda-feira (21/10). O relator do pedido foi o
presidente do CJF, também presidente do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), ministro Felix Fischer.
“Não pode ato deste Conselho, como regulamento subalterno e
complementar à lei, ampliar as hipóteses de suspensão dos prazos
processuais na Justiça Federal”, justificou o ministro em seu voto. Ele
esclarece que a Emenda Constitucional n. 45/2004 alterou o art. 93 da
Constituição Federal para dispor, no inc. XII, que a atividade
jurisdicional será ininterrupta, vedando férias coletivas nos juízos e
tribunais de segundo grau.
Com esse novo regime constitucional, registra o ministro, a Lei
Orgânica da Magistratura não tem mais validade na parte em que
determinava a realização de férias coletivas no período de 2 a 31 de
janeiro e de 2 a 31 de julho, restando apenas o período de recesso,
entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro, como feriado que enseja a
suspensão dos prazos processuais.
“Portanto, segundo o arcabouço normativo existente, a atividade
jurisdicional é contínua em todas as suas vertentes, inclusive na
realização de publicações, audiências e julgamentos colegiados, não
podendo sofrer interrupções, senão por autorização legal”, concluiu o
presidente do CJF.
No pedido de providências, a OAB solicitava que todos os prazos,
audiências e julgamentos ficassem suspensos, no âmbito da Justiça
Federal de 1º e 2º graus, de 20 de dezembro a 20 de janeiro, e que fosse
vedada publicação de notas de expediente nesse período.
FONTE: CJF
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