Joinville, 25 de outubro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu (não
conheceu) recurso de uma trabalhadora dispensada no curso do contrato de
experiência por estar grávida e que pretendeu o pagamento de
indenização decorrente da estabilidade da gestante, prevista no artigo
10, II, b, do ADCT.
Para o relator, ministro Vieira de Mello Filho, seu pedido se
constituiu em “inovação à lide”, pois tanto na petição inicial quanto no
recurso ordinário, ela postulou pedido diverso, ou seja, a condenação
da Laborh Assessoria e Serviços Ltda. e da Eletrolux do Brasil S.A. ao
pagamento em dobro do salário do período de afastamento ante a dispensa
discriminatória.
O motivo alegado pela Laborh para demitir a trabalhadora em
11/04/2011 foi o término do contrato de trabalho temporário para prestar
serviços à Eletrolux no período de 11/01 a 11/04/2011.
A empregada contestou. Disse que o motivo da dispensa foi sua
gravidez, pois as empresas lhe comunicaram que a partir do dia
12/04/2001 seria efetivada pela Eletrolux, mas alguns dias antes passou
mal e ao fazer os exames soube da gravidez, fato comunicado aos
funcionários do setor.
Surpresa
Para sua surpresa, no dia 11/04/2011 foi demitida, tendo sido
informada que a dispensa ocorrera única e exclusivamente em razão da
gravidez, pois caso contrário seria efetivada pela Eletrolux. A seu ver,
tratou-se de ato discriminatório, que inviabilizou a mudança do
contrato por prazo determinado para “indeterminado”, diretamente com o
tomador de serviços, em razão da notícia da gravidez, tanto que as
colegas que quiseram foram efetivadas.
Com base na Lei nº 9.029/1995, que proíbe a exigência de atestados de
gravidez e outras práticas discriminatórias para admissão ou
permanência da relação jurídica de trabalho, a trabalhadora requereu o
pagamento em dobro do período de afastamento e indenização de R$ 21 mil
por danos morais, correspondente a 25 vezes seu último salário.
Como a sentença deferiu em parte seus pedidos, ela interpôs recurso
ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
O término do contrato não ultrapassou o limite legal de três meses,
inexistindo irregularidade na sua ruptura, mesmo com a gravidez da
autora, explicou o colegiado. E a promessa de contratação pela Eletrolux
não converteu o término do contrato com a Laborh em dispensa
discriminatória.
O Regional acrescentou que por prever o término da relação jurídica, o
contrato por prazo determinado não garante à empregada gestante a
proteção contra a dispensa arbitrária do artigo 7º, I, da Constituição
Federal e consequentemente a estabilidade provisória do artigo 10, II,
b, do ADCT.
Mas concluiu que, embora inexistindo obrigatoriedade de se
transformar o contrato temporário em indeterminado, não se pode vetar o
acesso da promotora ao emprego devido à gravidez, sendo devida a
indenização por dano moral, que arbitrou em R$ 5 mil.
No recurso de revista ao TST, a empregada sustentou ter direito à
estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, b, da Constituição,
mesmo tendo sido contratada por prazo determinado, pois a regra do
artigo não estabelece restrição quanto à modalidade de contrato de
trabalho para a concessão da estabilidade provisória.
A Turma, porém, rejeitou seus argumentos, ao verificar que na petição
inicial ela somente postulou a condenação da Laborh ao pagamento em
dobro do salário no período de afastamento e na causa de pedir afirmou,
textualmente, que o caso não é de estabilidade à gestante, mas de ato
discriminatório que impediu sua contratação por estar grávida.
(Lourdes Côrtes/AR)
Processo: RR – 1633-36.2011.5.02.0016
FONTE: TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário