Joinville, 08 de outubro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
O juiz titular da 15ª Vara Cível de Campo Grande, Flávio Saad Peron,
julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por I.B. da S.F. e
condenou uma empresa de pagamentos on-line e uma empresa de comércio
eletrônico a rescindir o contrato firmado com o autor e ao pagamento de
indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.340,00, e por danos
morais a quantia equivalente a R$ 5.000,00.
O autor alega nos autos que no dia 4 de outubro de 2012 acessou o
site da segunda ré e comprou um aparelho celular, no valor de R$
1.340,00, para presentear sua namorada. Narra que o pagamento foi
realizado de acordo com informações do próprio site, via boleto
bancário, diretamente para a primeira empresa ré.
No entanto, no dia 9 de outubro de 2012, I.B. da S.F. afirma que
recebeu pelos Correios um pote de geleia de brinquedo, ao invés do
celular comprado. Assim, no mesmo dia, fez uma reclamação à primeira ré,
que se propôs a fazer uma mediação entre ele e o vendedor. Mas, no dia
seguinte, foi informado de que a mediação não iria acontecer, pois a
reclamação tinha sido encerrada em favor do vendedor.
Sustenta que fez uma nova reclamação e a empresa de pagamentos
on-line alegou que ele deveria procurar resolver o problema diretamente
com a vendedora, que acabou desaparecendo do site de compras.
Pelos prejuízos causados pelas rés, I.B. da S.F. requereu a rescisão
do contrato de compra e venda do aparelho de celular, a devolução da
mercadoria recebida e, por fim, indenização por danos materiais, no
valor de R$ 1.340,00, e por danos morais no total de R$ 30.000,00.
Em contestação, as empresas rés defenderam que não são responsáveis
pelo fornecimento do produto comprado pelo autor, conforme está descrito
nos “Termos e Condições Gerais de uso do site” e que não receberam do
autor qualquer valor pela compra.
Argumentam que a falha na prestação do serviço é culpa exclusiva do
vendedor, pois a primeira ré executou com sucesso sua função, não sendo
responsável assim pela entrega e qualidade dos produtos. Sobre a
mediação entre o comprador e o cliente, afirma que realizaram tal
procedimento e que inabilitaram a vendedora após a reclamação. Assim,
requereram a improcedência dos pedidos de danos materiais e morais
feitos pelo autor.
O magistrado observou que “a responsabilidade das requeridas repousa
no fato de que restou comprovada a falha nos serviços por elas
prestados, já que não restou garantido ao autor a segurança necessária à
concretização da compra virtual, permitindo que o terceiro fizesse uso
das ferramentas disponibilizadas pela primeira ré (ampla divulgação dos
produtos por meio da rede mundial de computadores), e da promessa de
segurança na compra levada a cabo pela segunda requerida, para
inadimplir a negociação entabulada, causando evidente prejuízo ao
consumidor”.
Sobre os pedidos feitos pelo autor, o magistrado entendeu que “no que
tange a prejuízo material, restou comprovado que o autor efetivamente
desembolsou o valor de R$ 1.340,00 (um mil e trezentos e quarenta
reais), mediante boleto bancário, sendo R$ 1.300,00 (um mil e trezentos
reais) relativos ao aparelho celular, e R$ 40,00 (quarenta reais)
referentes ao custo de envio. O dano moral também encontra-se presente e
consiste no inegável transtorno suportado pelo autor, que, além de não
receber o produto adquirido, mas uma simples ‘geleia de brinquedo’, foi
obrigado a aturar o descaso que as requeridas demonstraram para com o
fato”.
Processo nº 0822819-65.2012.8.12.0001
FONTE: TJMS
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