Joinville, 21 de outubro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, nesta
semana, sentença que determinou a quitação do contrato de financiamento
habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida em decorrência da
concessão de aposentadoria por invalidez do proprietário do imóvel e
autor da ação.
A Caixa Econômica Federal (CEF) recorreu no tribunal contra a decisão
argumentando que este não possui direito à cobertura securitária
requerida.
Após examinar o recurso, o relator do processo, desembargador federal
Fernando Quadros da Silva, ressaltou que a parcela cobrada pela CEF não
se trata de seguro, mas de contribuição ao Fundo Garantidor da
Habitação Popular (FGHab) e que este prevê a quitação do imóvel em tal
situação.
Segundo a lei, a invalidez permanente do devedor, ocorrida
posteriormente à data da contratação da operação, causada por acidente
ou doença e informada no prazo máximo de um ano, dá a este o direito à
quitação. “É exatamente o caso dos autos, em que houve a concessão de
aposentadoria por invalidez por parte do INSS a partir de 05/07/2012
(mais de dois anos após a celebração do contrato, que se deu em
03/02/2010), comprovada documentalmente”, afirmou o desembargador.
AC 5017320-37.2012.404.7201/TRF
FONTE: TRF4
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