Joinville, 07 de outubro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região isentou um devedor do pagamento de
parcelas atrasadas referentes a financiamento de imóvel que pode
desabar. A decisão foi unânime após o julgamento de apelação interposta
pela União Federal contra sentença que julgou improcedente o pedido de
cobrança, iniciado pela Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA).
A instituição alegou que, em regular processo licitatório, alienou ao
réu imóvel residencial, localizado em Juiz de Fora/MG, que integrava o
acervo das Estradas de Ferro pertencentes à União. Para tanto, foi
registrada uma Escritura Pública de Promessa de Cessão e Transferência
de Direitos, mediante pagamento do valor de R$ 14.100,00, sendo R$
3.000,00 a título de sinal e o restante em 84 parcelas mensais de R$
132,14, acrescidas da taxa de juros de 12% ao ano. No entanto, a RFFSA
afirmou que o réu quitou apenas algumas parcelas, estando inadimplente e
sem qualquer justificativa que possa motivar sua conduta, apesar dos
avisos e contatos mantidos. Por essa razão, pediu a condenação do
devedor ao pagamento de R$ 23.156,82.
Todavia, o acusado contestou e alegou que já reside no imóvel há mais
10 anos, por concessão da própria RFFSA, da qual era funcionário, tendo
se aposentado em dezembro de 1997. Explicou que durante o tempo em que
trabalhava era efetuado em seu contracheque o desconto de uma pequena
quantia pela concessão, mas quando se aposentou, deixou de efetuar o
pagamento. Alega que em 1998 foi surpreendido pela proposta de alienação
do imóvel e, sem condições de se mudar com a família, resolveu aceitar a
compra, utilizando todo o recurso financeiro que reuniu, após anos de
economia. Ele acreditava estar efetuando um contrato de compra e venda,
mas a proprietária não tinha registro de escritura, apenas a posse do
imóvel. Assim, percebeu que tinha direito ao domínio por usucapião e
deixou de pagar as parcelas para tentar solucionar, amigavelmente, o
impasse. Em 2004, o piso da casa ruiu quase totalmente, o que levou o
recorrido a desocupar o imóvel por determinação da Defesa Civil. O
morador reformou de forma precária o local e voltou a residir na casa,
mesmo sob risco, por não ter outro lugar para morar.
A RFFSA, em apelação, ratificou que pretende receber os valores
referentes ao inadimplemento contratual, cujas prestações bem como as
correções atribuídas estão previstas no Edital da Licitação, tendo o réu
concordado com suas cláusulas quando comprou o imóvel.
Entretanto, para o relator do processo, juiz federal convocado Márcio
Barbosa Maia, o juízo de primeiro grau agiu corretamente ao tratar a
questão sob viés social. O magistrado acredita que, mesmo o contrato
possuindo cláusula resolutiva expressa que permite a rescisão em caso de
inadimplência, a RFFSA preferiu ajuizar a ação pelo fato de o imóvel
ter sido condenado por laudo pericial. O laudo aponta que a casa foi
construída sobre uma galeria de águas pluviais, há mais de 40 anos. O
imóvel data, pelo menos, da década de 1960, e a perícia apontou, ainda,
que não há como precisar a respeito da estabilidade da galeria, e que
vários pontos podem estar comprometidos pela própria abrasão dos
líquidos, formando locas sob o imóvel. Assim, poderá haver desabamento
do piso e de outras partes da casa a qualquer momento.
“Parece claro o motivo pelo qual a autora prefere o cumprimento da
obrigação à resolução do contrato. Com a resolução, a posse do imóvel
voltaria à RFFSA. Ocorre que, na prática, não há mais imóvel, haja vista
o seu estado de deterioração e/ou da inexorável demolição. O contrato,
na verdade, está resolvido, seja pelo inadimplemento das parcelas, seja
pela deterioração da coisa. Não há fundamento, pois, para pedido de
cumprimento do contrato”, afirmou o relator.
Márcio Barbosa Maia destacou, ainda, que tendo o réu pago à vista R$
3.000,00 pelo preço da cessão de direitos e quitado pelo menos 27 das 84
parcelas, além de custear despesas com obras de emergência, ele é quem
deve buscar por eventuais perdas e danos, em ação própria.
Processo n.º 0003620-54.2007.4.01.3801
Data do julgamento: 25/09/2013
TS
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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