Os argumentos não convenceram ao relator da matéria, que, dos autos, concluiu que
a construtora não atuava com os cuidados devidos para evitar atrair meliantes a seu estabelecimento. Boller minimizou também a participação do vigia no episódio. “Não se pode exigir do indivíduo que sacrifique a sua vida para garantir a intocabilidade do patrimônio material que esteja a salvaguardar, prevalecendo a necessidade de a preservação da existência humana imperar sobre o alvo da ação dos larápios”, concluiu.
Para o relator, a atividade exercida por empresa de segurança consiste basicamente em amenizar e minimizar ações criminosas, sem contudo ter o poder de impedir que ocorram.
A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2012.015126-3).
FONTE: TJSC
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