Joinville, 16 de outubro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em apelação sob relatoria do
desembargador Luiz Fernando Boller, negou recurso interposto por uma
construtora da Capital que buscava atribuir à empresa de vigilância
contratada a responsabilidade pelo roubo de quase R$ 1,5 milhão,
ocorrido em sua sede. Sustentou, neste sentido, ter havido falha na
prestação dos serviços de segurança. Citou, especificamente, o fato de o
vigia rendido não ter acionado o botão de pânico no momento do crime.
Os argumentos não convenceram ao relator da matéria, que, dos autos,
concluiu que
a construtora não atuava com os cuidados devidos para
evitar atrair meliantes a seu estabelecimento. Boller minimizou também a
participação do vigia no episódio. “Não se pode exigir do indivíduo que
sacrifique a sua vida para garantir a intocabilidade do patrimônio
material que esteja a salvaguardar, prevalecendo a necessidade de a
preservação da existência humana imperar sobre o alvo da ação dos
larápios”, concluiu.
Para o relator, a atividade exercida por empresa de segurança
consiste basicamente em amenizar e minimizar ações criminosas, sem
contudo ter o poder de impedir que ocorram.
A decisão foi unânime
(Apelação Cível n. 2012.015126-3).
FONTE: TJSC
Nenhum comentário:
Postar um comentário