Joinville, 11 de outubro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
O Supermercado Mitsue Watanabe, de Atibaia (SP), não conseguiu
reformar, no Tribunal Superior do Trabalho, decisão que o condenou a
pagar verbas trabalhistas a um policial militar que prestava serviços
como segurança. O fundamento legal da Terceira Turma do Tribunal para
não conhecer do recurso foi o de que a decisão estava de acordo com a
jurisprudência do TST sobre a matéria.
Vínculo
O policial explicou ao juiz da Vara do Trabalho de Atibaia que
prestou serviços no estabelecimento comercial por quatro anos, fazendo
vigilância na empresa. Por isso, pediu o reconhecimento de vínculo de
emprego e o recebimento das verbas trabalhistas daí decorrentes.
O pedido foi deferido em primeiro grau. Segundo com juiz de Atibaia, a
contratação de policiais militares e guardas municipais para a
prestação de serviços particulares de segurança patrimonial, sem
reconhecimento de relação de emprego, configura “uma criativa ideia” do
setor empresarial com o objetivo de reduzir custos operacionais. O
aliciamento de agentes públicos em prol de entes privados foi reprovado
pelo titular da Vara, que destacou que a prática causa prejuízo para a
sociedade.
Após revisar as provas do processo, o Tribunal Regional do Trabalho
da 15ª Região (Campinas/SP) concluiu que as circunstâncias demonstravam o
atendimento dos requisitos previstos no artigo 3º da CLT para a
caracterização da relação de emprego (prestação de serviços de natureza
não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante pagamento
de salário). Para o Regional, ficou clara a intenção da empresa de
tentar tirar proveito da condição irregular dos trabalhadores – que,
como policiais militares, não poderiam ter outra atividade.
No recurso ao TST, o supermercado alegou que houve equívoco do TRT ao
confirmar o reconhecimento de vínculo com o policial militar. De acordo
com as informações do empregador, o vigilante possuía equipe de
profissionais que atuam na área de segurança patrimonial. Desse modo,
era o próprio autor da ação quem contratava e remunerava os demais
vigias do estabelecimento, fixava os horários e locais da prestação de
serviços em função da escala da instituição militar.
O recurso teve como relator o ministro Alberto Bresciani. Ele
explicou que, para a adoção de entendimento diverso daquele adotado pelo
Regional, seria necessário que a Turma revisse as provas dos autos.
Todavia, tal conduta nessa fase processual é vedada pela Súmula 126.
Durante o julgamento do processo, os ministros destacaram que o fato
de o vigia ser policial militar não descaracteriza a relação de emprego
com a empresa privada. A situação foi pelo Tribunal tratada na Súmula
386, que considera legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre
policial militar e empresa privada, independentemente do eventual
cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial
Militar. A decisão de não conhecer do recurso quanto ao tópico foi
unânime.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: RR-1276-46.2010.5.15.0140
FONTE: TST
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