Joinville, 22 de outubro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
É obrigação do Estado fornecer transporte, alimentação e estadia aos
doentes que fazem parte do programa Tratamento Fora do Domicílio – TFD e
que necessitam dessa assistência, ou ressarcir as despesas por eles
realizadas. Comprovadas a autorização para tratamento de saúde fora do
domicílio e a ausência de pagamento, deve ser acolhido o pedido de
cobrança.
Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Público do TJ decidiu
não acatar o recurso do Estado de Santa Catarina contra sentença que
condenou o ente estatal ao pagamento das despesas do autor e de sua
acompanhante durante o tratamento fora do domicílio.
De acordo com os
autos, o paciente, que sofria de epilepsia e necessitava tratamento em
outra cidade, deslocou-se até o Rio Grande do Sul para buscar
atendimento no Hospital São Lucas da Pontifícia Universidade Católica
(PUC).
Os magistrados entenderam que o TFD é deferível a pacientes do
Sistema SUS quando esgotados todos os meios de tratamento no próprio
Município, mediante solicitação do médico assistente autorizada por
comissão nomeada pelo respectivo gestor municipal/estadual. O relator,
desembargador João Henrique Blasi, reafirmou que, comprovada a
necessidade de tratamento médico pelo SUS em outro município, o Estado
tem obrigação de arcar com despesas de transporte e estadia, conforme
consta no acórdão (Ap. Cív. n. 2012.040258-6).
FONTE: TJSC
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