Joinville, 01 de outubro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
Admite-se ação de nunciação de obra nova demolitória movida pelo
condomínio contra condômino que realiza obra irregular que altera a
fachada e traz risco para a segurança do prédio. A decisão é da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar recurso de um
condômino contra o condomínio.
A Turma, seguindo voto do relator, ministro Sidnei Beneti, concluiu
que o artigo 934 do Código de Processo Civil (CPC), em situações como
essa, confere legitimidade ao condomínio para ajuizar a ação em defesa
da coletividade de condôminos que representa.
Cobertura
O condomínio ajuizou ação de nunciação de obra nova combinada com
demolitória contra o condômino, pedindo a paralisação e demolição de
construção irregular em uma unidade do prédio, localizado em Minas
Gerais.
Segundo o condomínio, o condômino iniciou uma obra para transformar
seu apartamento em cobertura, sem o consentimento formal de todos os
proprietários nem licença da prefeitura, e ainda invadindo área comum do
prédio e provocando alterações na fachada.
Com a obra, o condômino responsável teria contrariado o Código Civil,
a convenção do condomínio e a legislação local sobre edificações e
posturas. O condomínio afirmou ainda que a obra feriu a estética do
prédio e colocou em perigo suas fundações, que são bem antigas.
Em primeira instância, o condômino foi condenado a demolir a obra,
devolvendo o imóvel ao estado anterior. O prazo estipulado foi de 30
dias, sob pena de multa diária, além da possível conversão em perdas e
danos.
O condômino apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJMG) manteve a condenação, por entender, entre outras razões, que a
obra realmente foi erguida na área comum do condomínio e descaracterizou
a fachada do prédio, além de trazer riscos para a estrutura.
Legitimidade
Inconformado, o proprietário do apartamento recorreu ao STJ
sustentando que a ação de nunciação de obra nova seria inadequada para o
caso, já que a demanda teria caráter possessório e não envolveria
direito de vizinhança.
Segundo ele, para o cabimento da ação de nunciação de obra nova, é
imprescindível que a discussão verse sobre construção que esteja sendo
erguida entre terrenos vizinhos, oportunidade em que seria instaurado um
conflito entre o direito de construir e o direito de vizinhança.
No
entanto, afirmou o condômino, a ação foi ajuizada com o argumento de que
a obra estaria invadindo área comum do prédio, o que tornaria
inadequada a via processual escolhida.
Alegou ainda que o condomínio não é parte legítima para figurar no
polo ativo da demanda, pois não faz parte do rol contido no artigo 934
do CPC, que prevê a legitimidade apenas dos proprietários, possuidores
ou condôminos para o ajuizamento da ação de nunciação.
O condômino defendeu também a necessidade de formação de
litisconsórcio passivo, alegando que outros proprietários de
apartamentos no prédio também teriam feito obras nas mesmas condições.
Via eleita
Ao analisar a questão da via processual eleita, o ministro Sidnei
Beneti rechaçou a tese do condômino. “Não obstante a petição inicial
traga em suas razões argumentos de caráter possessório, há nela também
fundamentos estritamente ligados ao direito de vizinhança, estando o
pedido fundado não apenas na construção erigida em área comum, mas
também no risco a que foi exposta a estrutura do prédio resultante das
transformações ocorridas no imóvel”, disse o ministro.
Ele destacou que o TJMG, mesmo reconhecendo a invasão da área comum,
considerou adequado o uso da ação de nunciação de obra nova para impedir
o desenvolvimento de uma construção que poderia trazer prejuízo ao
prédio como um todo. Entre outras razões, o tribunal mineiro citou que o
perito reconheceu a existência de sobrecarga para a estrutura do
edifício, representada pela construção de suíte, cozinha, banheiro, área
de serviço e de lazer na cobertura.
Quanto à legitimidade ativa do condomínio, o relator entendeu que,
embora o artigo 934 do CPC não o inclua entre os legitimados para mover
ações de nunciação de obra nova contra condôminos, o dispositivo deve
ser interpretado de acordo com sua finalidade, “considerando o evidente
interesse do condomínio de buscar as medidas possíveis em defesa dos
interesses da coletividade que representa”.
Litisconsórcio passivo
Sidnei Beneti concluiu também que não há necessidade de formação de
litisconsórcio passivo com os demais condôminos que se encontrem na
mesma situação que o recorrente. “A situação em comento não se enquadra
nas hipóteses previstas no artigo 47 do CPC”, afirmou.
Segundo ele, o condomínio ajuizou a ação devido aos riscos que a
construção representa para a estrutura do prédio, e nesses casos não há
disposição legal que exija a formação do litisconsórcio.
“O litígio existente nos autos não exige solução uniforme em relação
aos demais condôminos ocupantes do último andar do edifício, devendo
eventual discórdia entre eles e o condomínio ser decidida em demanda
própria”, disse o ministro.
Processos: REsp 1374456
FONTE: STJ
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