Joinville, 30 de setembro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
Na cobrança de indenização decorrente do seguro DPVAT, constitui
faculdade do consumidor-autor escolher entre os seguintes foros para
ajuizamento da ação: o do local do acidente, do seu domicílio ou do
domicílio do réu.
A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto por uma
consumidora.
A tese, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do
Código de Processo Civil), deve ser aplicada a todos os processos
idênticos que tiveram a tramitação suspensa até esse julgamento. Só
caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for
contrária ao entendimento firmado pela Seção.
Em decisão unânime, os ministros do colegiado entenderam que, como o
seguro DPVAT tem finalidade eminentemente social, é imprescindível
garantir à vítima do acidente amplo acesso ao Poder Judiciário em busca
do direito tutelado em lei.
Exceção de incompetência
A consumidora ajuizou ação de cobrança contra a Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S/A, em razão de acidente automobilístico que
provocou a morte de sua mãe. A ação foi ajuizada perante a 52ª Vara
Cível do Rio de Janeiro.
A seguradora, além da contestação, apresentou exceção de
incompetência, na qual alegou que a consumidora reside no estado de São
Paulo e o acidente também teria ocorrido naquele local, onde a ação
deveria ter sido proposta. O juízo da 52ª Vara Cível acolheu a exceção
de incompetência.
Inconformada, a consumidora recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro (TJRJ), defendendo seu direito de escolher o local para propor a
ação, mas a corte estadual manteve o entendimento do juiz.
“O pagamento do seguro DPVAT decorre de obrigação legal e não possui
caráter de reparação de dano, devendo a obrigação ser satisfeita no
domicílio do autor”, decidiu o tribunal fluminense.
Favorecimento à vítima
No recurso especial, a consumidora sustentou que, independentemente
de o local do fato ou sua residência ser em estado diverso, é possível o
ajuizamento da ação no foro do domicílio do réu.
Destacou também que as regras de competência foram criadas para
favorecer a vítima do acidente, que poderá, assim, escolher onde quer
propor a ação.
Competência concorrente
Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, citou que a
regra geral de competência territorial encontra-se no artigo 94 do
Código de Processo Civil e indica o foro de domicílio do réu como
competente para as demandas que envolvam direito pessoal, quer de
natureza patrimonial ou extrapatrimonial, e para as que versem sobre
direito real sobre bens móveis.
Já o artigo 100 estabelece que, nas ações de reparação de danos
sofridos em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o
foro do domicílio do autor ou do local do fato.
Para o ministro Salomão, as duas regras se completam. “A regra
prevista no artigo 100 do CPC cuida de faculdade que visa facilitar o
acesso à Justiça para o jurisdicionado, vítima do acidente, não
impedindo, contudo, que o beneficiário da norma especial abra mão dessa
prerrogativa, ajuizando a ação no foro de domicílio do réu”, afirmou.
Dessa forma, quando a ação for proposta em seu domicílio, o réu não
poderá opor-se à opção feita pelo autor, por meio de exceção de
incompetência, por ausência de interesse de agir.
Seguido pelos demais ministros do colegiado, o ministro Salomão
declarou competente o juízo de direito da 52ª Vara Cível do Rio de
Janeiro para processar e julgar a ação.
Processos: REsp 1357813
FONTE: STJ
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