Joinville, 10 de setembro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em apelação sob relatoria do
desembargador Luiz Fernando Boller, deu provimento a recurso interposto
contra decisão que, entendendo abolido o mandato procuratório em razão
da morte do outorgante, declarou extinta tanto a demanda executiva,
quanto os respectivos embargos, opostos por uma grande seguradora.
Para o relator, a demanda expropriatória foi ajuizada depois de dois
meses da morte do cliente. Contudo, prosperou o argumento de que os
advogados não tinham ciência do falecimento daquele que lhes havia
constituído de forma válida e regular cerca de um mês antes da
propositura da demanda, tendo-o representado em juízo imbuídos da mais
absoluta boa-fé.
“Por não serem sabedores da morte do outorgante, viável é o
reconhecimento da validade dos atos praticados pelos causídicos na
qualidade de representantes legais, constituídos pelo de cujus”, diz o
relator da matéria. Boller acrescenta que a solução encontra amparo no
art. 689 do Código Civil, segundo o qual “são válidos, a respeito dos
contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante
pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do
mandato, por qualquer outra causa”.
O magistrado, contudo, destacou a necessidade de se proceder a
intimação dos respectivos sucessores, para a necessária e indispensável
regularização da representação processual, ordenando, para tanto, o
restabelecimento, tanto da execução, bem como dos respectivos embargos. A
decisão foi unânime.
(Apelação Cível nº 2012.080001-2).
FONTE: TJSC
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