Joinville, 24 de setembro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que condenou um
blogueiro a indenizar um representante público, em R$10 mil, por danos
morais, em virtude de ofensa à honra e à imagem do autor, a partir de
comentários postados por leitores daquele espaço virtual. O juiz da
comarca, localizada no Vale do Itajaí, disse que o responsável pelo
instrumento tinha controle e poderia evitar postagens pejorativas.
De acordo com o processo, no espaço destinado a comentários acerca
das matérias publicadas no veículo, independentemente dos fatos narrados
serem verídicos, ou não, vieram a público xingamentos de ordem pessoal
com o único fim de denegrir a imagem do autor. Mesmo assim, o blogueiro
não excluiu o material repudiável. A apelação atacou a sentença e pediu
sua reforma ou, pelo menos, a redução do valor da condenação.
Questionou o fato de o apelado insurgir-se somente contra certas
partes dos comentários, exatamente aqueles que versavam sobre sua má
administração pública. Apontou o político como interessado em utilizar o
Judiciário tão somente para vingança pessoal e considerou estranho seu
desinteresse em identificar os verdadeiros autores dos comentários
ofensivos. Acrescentou que todos os homens públicos estão sujeitos a
críticas.
A câmara, entretanto, vislumbrou ofensas pessoais e não relativas ao
modo de exercer a função pública municipal, já que os termos utilizados
provariam esse fato: “idiota”, “cérebro de legume”, “rapazola” ,
“incompetente”, “inepto”, “obtuso”, “futriqueiro”, “tem mau hálito”,
“cavalgadura”, “mula”, “vagabundo” e “safado”.
“Cotejando os princípios da liberdade de imprensa e o direito a honra
do apelado, tenho que no caso em questão esse último deve prevalecer
considerando-se que os comentários foram redigidos com evidente “jus
difamandi”, anotou a desembargadora substituta Denise de Souza Luiz
Francoski, relatora da matéria.
A decisão foi unânime (AC n.
2011.010930-2).
FONTE: TJSC
Nenhum comentário:
Postar um comentário