Joinville, 17 de setembro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 3ª Câmara Criminal do TJ proveu parcialmente recurso de uma
estudante universitária do Vale do Itajaí que pleiteava a reconsideração
da pena que a condenou por rasurar provas já corrigidas, emprestadas de
terceiros, nas quais colocava seu nome, com a intenção de majorar sua
nota. Segundo a denúncia, após operar a falsificação, ela ingressava com
pedido administrativo de revisão de nota, oportunidade em que
apresentava as “novas” provas.
A pena de dois anos e três meses de reclusão, em regime aberto, mais o
pagamento de 22 dias-multa, foi reformulada para um ano e quatro meses
de reclusão, ambas substituídas por prestação de serviços à comunidade e
multa de dois salários mínimos. Na apelação, a universitária alegou não
ter sido autora da falsificação e pleiteou, alternativamente, que fosse
aplicado o princípio da insignificância, com o delito definido como
inidôneo, visto tratar-se de falsificação grosseira. A apelante também
afirmou estar desempregada, o que justificaria a revisão da pena de
multa e da prestação pecuniária.
A Câmara, em matéria sob relatoria do desembargador Leopoldo Augusto
Brüggemann, entendeu que o uso de documento falsificado, no caso, a
prova acadêmica, caracteriza sim lesão à instituição de ensino e torna
inadmissível a aplicação do princípio da bagatela. Já as falsificações,
reconhecidas como grosseiras, serviram apenas para diminuir a pena
imposta. A decisão foi unânime. Cabe recurso aos tribunais superiores
(Apelação Criminal 2013.012667-2).
FONTE: TJSC
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