Joinville, 23 de setembro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
Quando os honorários advocatícios não são fixados em sentença
condenatória, o valor deve ser arbitrado com equidade, conforme prevê o
parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, com base no valor
dado à causa. Esse entendimento levou a Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) a elevar de R$ 500 para R$ 80 mil os
honorários em ação de execução extinta.
O montante de R$ 500 foi fixado pelo Tribunal de Justiça do Rio
Grande Sul (TJRS), no julgamento de apelação contra sentença que
reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, por abandono da
causa. Consequentemente, o processo de execução do Banco Bradesco foi
extinto.
Os advogados pediram a elevação dos honorários para 10% sobre o valor
atribuído à execução, que, atualizado até junho de 2010, seria de R$
7,3 milhões.
Valor da causa
O relator, ministro Sidnei Beneti, observou nos autos que os
honorários advocatícios decorrem de execução ajuizada em 1996, com valor
da causa fixado em R$ 851 mil. A sentença, proferida em 2010, foi
confirmada pelo TJRS em 2012.
Para Beneti, o valor dos honorários deve ser corrigido com base no
montante discutido inicialmente, na responsabilidade dos advogados e na
duração de seu trabalho.
“A duração do processo, que esteve paralisado por cerca de cinco
anos, não leva à diminuição do valor dos honorários, tendo a paralisação
se devido ao abandono da causa pelo próprio banco exequente”, afirmou o
ministro.
Observando as características do caso, a Turma considerou adequado o
valor de R$ 80 mil, corrigido a partir da data deste julgamento no STJ.
Processos: REsp 1403664
FONTE: STJ
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