Joinville, 13 de setembro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu
novo cálculo para partilha de herança realizada há 20 anos, em razão do
surgimento de outro herdeiro na sucessão. A solução foi adotada pelo
colegiado para não anular a divisão de bens que aconteceu de comum
acordo entre as partes, antes da descoberta do novo herdeiro, e também
para não excluir este último da herança.
O novo herdeiro ajuizou ação de investigação de paternidade, cumulada
com pedido de anulação da partilha realizada entre seus meio-irmãos,
para que pudesse ser incluído em nova divisão da herança. Alegou que sua
mãe manteve relacionamento amoroso por aproximadamente dez anos com o
pai dos réus, período em que foi concebido.
Os réus afirmaram que não houve preterição de direitos hereditários,
pois, no momento da abertura da sucessão e da partilha dos bens
inventariados, eles não sabiam da existência de outro herdeiro, não
sendo justificável, portanto, a anulação da partilha.
Paternidade reconhecida
A sentença reconheceu que o falecido é pai do autor e determinou que
os bens do espólio existentes na ocasião da partilha fossem avaliados
por perito, para levantar a parte ideal do autor.
Opostos embargos declaratórios de ambas as partes, o juiz acrescentou
que os herdeiros e o inventariante deveriam trazer ao acervo, na
ocasião da liquidação, os frutos da herança, desde a abertura da
sucessão, abatidas as despesas necessárias que fizeram.
As duas partes apelaram ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina
(TJSC), que determinou que os frutos e rendimentos fossem devidos a
partir da citação e estabeleceu que o cálculo do valor devido ao autor
tivesse por base os valores atuais dos bens e não a atualização daqueles
indicados no inventário.
Extra e ultra petita
Inconformados com o entendimento do tribunal catarinense, os
primeiros sucessores do falecido apresentaram recurso especial ao STJ.
Alegaram violação aos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil
(CPC). Sustentaram que o julgamento proferido pelo tribunal de origem
foi além do pedido e concedeu coisa diversa daquilo que foi requerido,
quando determinou que a apuração da parte do novo herdeiro fosse feita
com base nos valores atuais dos bens.
Alegaram que o entendimento do TJSC ofendeu a sentença e privilegiou o
novo herdeiro, que receberá quantia superior à que faria jus se à época
tivesse participado da divisão, permitindo seu enriquecimento ilícito
em detrimento dos demais, principalmente em relação a bens e
participações societárias que foram alienados anos antes da propositura
da ação.
Ao analisar o recurso, os ministros da Terceira Turma partiram do
fato “incontroverso” de que o novo herdeiro é filho do falecido, sendo
“indiscutíveis” seu direito sucessório e a obrigação dos recorrentes de
lhe restituir a parte que lhe cabe nos bens.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a
anulação da partilha, após quase 20 anos de sua homologação, ocasionaria
“sérios embaraços” e envolveria outras pessoas, que poderiam ajuizar
novas demandas para proteção de seus direitos, “o que violaria
interesses de terceiros de boa-fé e, portanto, a própria segurança
jurídica”.
Meio termo
De acordo com a ministra, a tese adotada pelo tribunal catarinense
representou um “meio-termo entre as pretensões recursais das partes”. O
acórdão não anulou a partilha, como pretendia o autor da ação, mas
reconheceu sua condição de herdeiro, determinando que a parte ideal
fosse calculada por perito, com base nos valores atuais de mercado,
também de forma diferente da pleiteada pelos demais herdeiros.
Para a relatora, o acórdão do TJSC não extrapolou os limites impostos
pelo objeto dos recursos, mas se inseriu “entre o mínimo e o máximo
pretendido por um e outro recorrente”. Por isso não pode ser
classificado como ultra nem extra petita (quando a decisão judicial
concede mais que o pedido ou concede coisa não pedida).
Nancy Andrighi lembrou ainda que a sentença homologatória do
inventário não pode prejudicar o novo herdeiro, pois ele não fez parte
do processo. A ministra seguiu o entendimento consolidado no Recurso
Especial 16.137, do ministro Sálvio de Figueiredo, que afirmou: “Se o
recorrido não participou do processo de inventário, não sofre os efeitos
da coisa julgada, referente à sentença que homologou a partilha
amigável.”
Parte ideal
A Terceira Turma ponderou que deve ser levada em consideração
eventual valorização ou depreciação dos bens ocorrida durante esses 20
anos, para a averiguação da parte devida ao novo herdeiro, “a fim de
garantir que o quinhão por ele recebido corresponda ao que estaria
incorporado ao seu patrimônio, acaso tivesse participado do inventário,
em 1993”.
De acordo com o colegiado, para evitar o enriquecimento sem causa de
uma das partes, é necessário que os herdeiros originais não respondam
pela valorização dos bens que, na data da citação, haviam sido
transferidos de boa-fé. “Nesse caso, a avaliação deve considerar o preço
pelo qual foram vendidos, devidamente atualizado”, disse a relatora.
Os ministros decidiram que o cálculo da parte ideal a ser entregue
pelos recorrentes ao meio-irmão “observará, quanto aos bens alienados
antes da citação, o valor atualizado da venda, e, com relação àqueles
dos quais ainda eram proprietários, na data em que foram citados, o
valor atual de mercado, aferido pelo perito nomeado”.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial
FONTE: STJ
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