Joinville, 19 de setembro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) declarou extinta ação
de execução ajuizada por Marcos Ferreira da Cunha, que queria ser
restituído do valor gasto na “compra” de uma vaga em concurso público. A
decisão é da 3ª Câmara Cível do TJGO que seguiu, à unanimidade, voto da
relatora, desembargadora Beatriz Figueiredo Franco (foto).
A medida foi pleiteada em agravo de instrumento interposto por
Geraldo Aparecido da Silva contra decisão que determinou a penhora da
renda do aluguel de uma propriedade sua. Ele, juntamente com Osmar José
de Souza, foi condenado por estelionato por tentar fraudar concurso para
provimento do cargo de soldado da Polícia Militar do Estado de Goiás.
Inscrito no concurso, Marcos teria sido procurado pela dupla, que lhe
ofereceu uma vaga no certame mediante o pagamento de R$ 8 mil. Ele topou
a empreitada e pagou metade do valor a eles, deixando a outra parte
para pagar após a aprovação.
Ocorre que, antes de concluírem o esquema, Geraldo e Osmar foram
descobertos, responderam a ação penal e foram condenados. Sentindo-se
lesado, Marcos ajuizou ação de execução para receber de volta os R$ 4
mil pagos pela vaga e obteve, liminarmente, a penhora do aluguel do
imóvel de Geraldo.
Apesar de Marcos ter apresentado a sentença condenatória penal como
título judicial a ser executado, Beatriz Figueiredo observou que o caso
se refere a negócio jurídico ilícito “a merecer reprovação não só no
juízo criminal, mas também no cível”. Segundo ela, os artigos 166 e 883
do Código Civil preveem a nulidade desse tipo de negócio.
A desembargadora salientou, ainda, que embora Marcos afirme ter sido
induzido em erro por Geraldo e Osmar, ficou clara sua intenção de
fraudar o concurso. “Não teria sido enganado se também não tivesse a
intenção de fraudar a administração pública com a ‘compra’ da vaga”,
frisou a relatora.
A ementa recebeu a seguinte redação:
“Civil. Agravo de instrumento. Execução. Aparelhada com sentença
penal condenatória – art. 475-N, II, CPC. Repetição de valor pago.
Impossibilidade – art. 883, CC. Negócio jurídico ilícito – art. 166, II,
CC. Efeito translativo do agravo. Extinção do feito executivo por
impossibilidade jurídica do pedido – art. 267, VI, CPC. Ônus da
sucumbência. 1 – A obrigação de indenizar decorre de obrigação legal,
efeito genérico da sentença (art. 91, CP), responsabilizando o agente a
responder civilmente por sua conduta danosa. 2 – Embora instruída a
execução com título executivo judicial (art. 475-N, II, CPC), improcede a
pretensão do credor agravado à repetição de valor porque destinado à
fim ilícito (art. 883, CC). 3 – Cabível ao tribunal valer-se do efeito
translativo dos recursos, via de agravo de instrumento, extinguindo
diretamente a ação originária independentemente de pedido, se verificada
uma das causas alinhadas no art. 267, § 3º, CPC. 4 – As custas
processuais devem ser dividas pro rata, arcando cada parte com os ônus
de seus respectivos advogados (art. 21, caput, CPC). 5 – Agravo
conhecido e provido. (Agravo de instrumento – 201390252507).
FONTE: (Texto: Patrícia Papini – Centro de Comunicação Social do TJGO)
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