Joinville, 26 de setembrode 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve condenação de um shopping
center ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no
valor de R$ 7,7 mil, em favor de uma cliente cujo veículo acabou furtado
no estacionamento do estabelecimento. Com base em boletim de ocorrência
registrada em delegacia, juntamente com notas fiscais dos produtos
subtraídos, a consumidora comprovou o furto do aparelho de som do carro,
além de bolsa, celular e óculos ray ban.
O shopping, em sua apelação, alegou que as notas fiscais comprovam
que a cliente adquiriu os produtos mas não que os teve furtado – e
justamente em seu estacionamento. Sugeriu, ainda, que seria pouco
provável que a autora tivesse deixado sua bolsa no carro estacionado, já
que em tese fora às compras. A cliente, contudo, demonstrou que no
momento do furto frequentava uma academia instalada nas dependências do
centro comercial.
O desembargador Ronei Danielli, relator da matéria, anotou que o
shopping tem responsabilidade pela reparação do furto pois seu
estacionamento, mesmo que não fosse tarifado, é um diferencial que serve
de atração para a clientela e representa garantia de maiores lucros na
exploração da atividade econômica.
Ele rejeitou ainda pedido do shopping em atrair sua seguradora para o
processo, uma vez que há cláusula específica no contrato firmado entre
as partes que excluiu a cobertura no caso de furto em veículos de
terceiros.
A decisão foi unânime. O processo tramitou em comarca do
litoral norte do Estado.(AC n. 2011.059170-1).
FONTE: TJSC
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