Joinville, 25 de setembro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão
do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que autorizou a
gravação do depoimento de uma criança de seis anos de idade,
supostamente vítima de abuso sexual, como forma de facilitar o resgate
da memória do menor.
A ação cautelar de produção antecipada de provas ajuizada pelo
Ministério Público gaúcho foi extinta pelo juízo da 1ª Vara da Infância e
Juventude de Porto Alegre mas resgatada em grau de apelação pelo TJRS,
que autorizou a gravação pelo sistema Depoimento sem Dano.
O sistema permite que a prova seja produzida em sala especial, com o
auxílio de profissional qualificado, evitando a exposição do menor a
constrangimentos que poderiam ser tão danosos quanto os advindos do
próprio abuso, sem prejuízo das atribuições do julgador na condução do
processo e da oportuna intervenção da defesa.
A Defensoria Pública entrou no STJ com pedido de habeas corpus, para
cassar o acórdão e suspender o andamento da ação penal contra o suposto
autor do estupro de vulnerável.
Esquecimento
Em seu voto, a ministra relatora, Laurita Vaz, afirmou que a produção
antecipada de provas está restrita às hipóteses de natureza urgente,
que devem ser analisadas caso a caso pelo juízo processante.
Para ela, no caso julgado, a aplicação da medida encontra-se
devidamente justificada ante a necessidade de proteção à vítima e a
possibilidade concreta de esquecimento e bloqueio de detalhes dos fatos,
providência natural do ser humano submetido a traumas.
Sobre a alegada incompetência do juízo da 1ª Vara para julgar o caso,
a ministra Laurita Vaz consignou que, em julgado recente, o Supremo
Tribunal Federal concluiu que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
pode atribuir a competência para o julgamento de crimes sexuais contra
crianças e adolescentes à Vara da Infância e Juventude, por agregação,
ou a qualquer outro juízo que entender adequado, ao estabelecer a
organização e divisão judiciária.
“Não há, portanto, que se falar em nulidade da ação penal por
incompetência absoluta do juízo”, concluiu a relatora. Seu voto foi
acompanhado pelos demais integrantes da Turma.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
FONTE: STJ
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