Joinville, 02 de setembro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A juíza titular da 10ª Vara Cível de Campo Grande, Sueli Garcia
Saldanha, julgou parcialmente procedente a ação movida por A.P.G.Z.
contra um bar da Capital, condenando-o ao ressarcimento de R$ 10,60 por
danos materiais e de R$ 3,5 mil por danos morais, por forçar o cliente a
pagar taxas de serviço opcionais.
Narra o autor da ação que no dia 6 de setembro de 2011 foi ao bar e
que, após consumir produtos e utilizar os serviços do local, foram
cobrados valores referentes a taxa de atendimento e “couvert” artístico.
A.P.G.Z. alega que, antes de ser informado de que deveria pagar pelos
serviços mencionados, já tinha solicitado a um garçom do
estabelecimento para que retirasse tais valores da sua conta e, no
entanto, o funcionário do caixa teria negado seu pedido. O autor da ação
entrou em contato com o gerente do local, que lhe disse que “o mesmo só
sairia de lá pagando a integralidade da cobrança, nem que para isso
fosse necessário usarem a força para cobrá-lo”.
Deste modo, pede que o bar efetue a restituição dos valores que pagou
indevidamente, mais indenização pelos danos morais sofridos por conta
do constrangimento que passou, inclusive por ter pago os valores em
razão das ameaças que sofreu do gerente do estabelecimento.
Em contestação, o bar alegou que agiu dentro do seu direito, uma vez
que a cobrança de “couvert” artístico não é proibida e está de acordo
com as prescrições do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, disse
que o cliente tem a liberdade de optar por pagar ou não a taxa de
serviço e que não existe nenhum constrangimento causado pelos
funcionário do local, pois todos são habilitados a atender da melhor
forma.
Ao analisar os autos, a juíza observou que “a cobrança de 10% a
título de gorjeta constitui mera liberdade do consumidor” e “a cobrança
de couvert artístico só deve ser permitida quando houver atração
artística no local e desde que esse valor seja devida e antecipadamente
informado ao consumidor”. Assim, mesmo que o cliente tivesse a ciência
de que haveria a cobrança da taxa de serviço, trata-se de mera
liberalidade daquele cliente que se sente satisfeito com os serviços
prestados e, como forma de retribuição e incentivo à boa prática no
atendimento, acaba por pagar tal encargo.
Em relação ao couvert artístico, a magistrada sustenta que, mesmo que
haja anúncios ostensivos, o pagamento também não poderá se afastar da
liberdade do cliente. Ainda é possível verificar que “as circunstâncias
apontam que não existia música ao vivo no momento em que o requerente
chegou ao local e, ainda, permaneceu no ambiente durante curto espaço de
tempo que não justifica a cobrança integral dos valores”. Desta
maneira, cabe à ré restituir o autor pelos valores que lhe foram
cobrados.
Por fim, o pedido de indenização por danos morais foi julgado
procedente, uma vez que o autor sofreu uma desnecessária exposição da
sua imagem, com exaltação dos ânimos, tendo passando por uma situação
vexatória em um momento de lazer, pois as pessoas que sentavam em mesas
próximas puderam observar a conduta inflexível de um funcionário do bar.
Processo nº 0058004-37.2011.8.12.0001
FONTE: TJMS
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