Joinville, 30 de agosto de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região julgou que um
candidato aprovado em concurso público não tem direito a tomar posse se
não possuir a habilitação exigida no edital.
De acordo com o processo, o autor da ação entrou com mandado de
segurança na Justiça Federal da 1.ª Região, em Minas Gerais, alegando
que, por ter cursado Tecnologia em Produção de Cachaça, poderia tomar
posse no cargo de Técnico de Laboratório – Área Química, para o qual foi
aprovado no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Norte de MG (IFNMG). Ao ver negado seu pedido, recorreu à segunda
instância, no TRF da 1.ª Região.
Na apelação, argumenta que possui formação superior, tendo cursado as
principais disciplinas constantes da grade curricular do curso Técnico
em Química, tais como “química geral”, “química orgânica”,
“informática”, “estatística”, “gestão de produção”, “física”,
“bioquímica”, “microbiologia” e “análises clínicas”, com carga horária
superior em muito à exigida pelo edital, cumprindo, assim, nível de
escolaridade maior do que o exigido para ser aprovado no concurso
público.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Carlos
Moreira Alves, observou que, segundo a jurisprudência pacificada no
Tribunal, o candidato, ao inscrever-se no certame para preenchimento de
cargo público, vincula-se às exigências contidas no instrumento
convocatório, não podendo, posteriormente, alegar desconhecer as normas
editalícias.
“No caso dos autos, mesmo diante da expressa e cristalina previsão
contida no edital de que o candidato deveria ter o ensino médio
profissionalizante ou médio + técnico em química, ainda assim o
impetrante, embora com formação diversa daquela exigida para o
preenchimento do cargo de técnico em laboratório, resolveu participar do
certame”, disse o relator.
O magistrado ponderou que se o impetrante tivesse comprovado possuir
formação superior àquela exigida no edital, faria jus à posse no cargo.
Porém, isso não foi verificado, conforme explicado na sentença prolatada
pela Justiça Federal mineira, que diz: “A partir de uma análise
comparativa das matrizes curriculares (…), respectivamente aos cursos de
Técnico em Química e Superior de Tecnologia em Produção de Cachaça,
vê-se, facilmente, que o conteúdo do primeiro não está integralmente
contido no segundo (…). A sentença também havia destacado que há
divergências quanto à carga horária de algumas disciplinas comuns e que
há diversas que não são comuns no currículo de ambos os cursos.
O desembargador ainda destacou que “o simples fato de o impetrante
ter formação de nível superior e de ter cursado algumas disciplinas
semelhantes as do curso técnico em química, não o habilita, só por si,
ao ingressar em cargos de nível médio com curso técnico”.
Seu voto, portanto, foi para negar provimento ao recurso de apelação. A decisão da 6.ª Turma foi unânime.
Processo n. 0001914-76.2011.4.01.3800
Data da publicação do acórdão: 12/08/13
Data do julgamento: 26/07/2013
CB
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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