Joinville, 14 de agosto de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
Decisão unânime da 3ª Turma Recursal do TJDFT julgou procedente
apelação de uma clínica contra sentença que a condenou ao pagamento de
indenização por danos morais e materiais, em decorrência de suposto erro
na identificação do sexo de bebê.
Narra a autora que, diante da informação prestada pela Nova Clínica
de que estava grávida de um bebê do sexo feminino, realizou gastos com
enxoval e book fotográfico. Todavia, surpreendeu-se com o nascimento de
um bebê do sexo masculino. Assim, pede indenização por danos morais e
materiais, diante dos gastos despendidos.
A ré, por sua vez, sustenta que não praticou ato ilícito, uma vez que
o exame realizado não visava descobrir o sexo do feto, tratando-se tão
somente de exame de rotina para a manutenção da saúde do bebê. Além
disso, afirma que o paciente é alertado do caráter complementar do
exame, sendo necessário acompanhamento médico e outros exames para
garantir um diagnóstico mais seguro.
Inicialmente, o juiz originário ressalta que, “nas hipóteses em que
se verifica a ocorrência de relação de consumo, passou-se a exigir do
prestador de serviço maior diligência na execução de sua atividade, como
forma de prevenir danos ao consumidor”. Assim, prossegue o magistrado, a
informação prestada, “ainda que sob o título de probabilidade, acerca
da sexualidade do feto, configura falha na prestação de serviço (art.
14, CDC), ainda mais quando a ré tinha ciência de que naquele estágio
gestacional era de difícil diagnóstico”.
Ao analisar o recurso, porém, o juiz relator constatou que o referido
exame foi realizado no quinto mês de gestação, a fim de verificar o
estado de saúde do feto e não o sexo. E anotou: “Embora tenha constado
no exame referência ao sexo do bebê, isso não foi indicado como certo.
Diferentemente, a recorrente consignou como ‘SEXO FETAL PROVÁVEL’, em
letras maiúsculas, cumprindo, inclusive, determinação do CDC relativa
aos contratos de adesão (art. 54, § 3º)”.
Assim, o julgador firmou entendimento de que a clínica não se
descuidou do dever legal de prestar informação adequada e clara ao
consumidor. A gestante, ao contrário, diante da incerteza apontada no
exame por imagem, “deveria ter realizado outros exames para estancar a
dúvida quanto ao sexo do feto, isso, antes de despender gastos com
enxoval e outras despesas para o bebê. Ao não tomar esses cuidados,
assumiu os riscos de os itens adquiridos não servirem para seu bebê”.
Logo, não havendo nexo causal entre a conduta praticada pela
recorrente e as despesas suportadas pela recorrida, não cabe impor à
recorrente responsabilidade civil para reparação dos danos.
Processo: 20120210026889ACJ
FONTE: TJDFT
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