Joinville, 29 de agosto de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
Desde a edição da Emenda Constitucional nº 46, de 2005, a União
Federal não mais possui interesse nem legitimidade para a cobrança de
foros, de taxas de ocupação ou de laudêmios referentes às propriedades
sediadas nas ilhas costeiras que sejam sede de município. Esse foi o
entendimento da 8ª Turma ao julgar recurso apresentado pela União contra
sentença da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que
declarou a inexigibilidade da cobrança de taxas de ocupação e de
laudêmios incidentes sobre o imóvel em questão, situado na ilha costeira
de Upaon-Açu, onde estão localizados os Municípios de São Luís, São
José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa, no Estado do Maranhão.
Na apelação, a União sustenta, em síntese, ter direito à cobrança de
taxas porque parte do imóvel, objeto da demanda, está situada no
interior da ilha costeira sob seu domínio, e a outra parte está situada
em terreno de marinha. Alega que o imóvel não foi alcançado pelas
alterações trazidas pela EC 46/2005, e que os particulares sabiam que
detinham apenas o domínio útil de tais terras e, por isso, “é devida a
cobrança da taxa de ocupação, foros e laudêmios em favor da União,
legítima proprietária”.
A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, discordou
dos argumentos apresentados pela União. Segundo a magistrada, a
jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região orienta-se
pela impossibilidade dessas cobranças pela União, ante sua ilegitimidade
decorrente da perda do domínio das terras.
Além disso, ressaltou, “desde a edição da EC 46/2005, a União não
mais possui interesse nem legitimidade para a cobrança de foros, de
taxas de ocupação ou de laudêmios referentes às propriedades sediadas
nas ilhas costeiras que sejam sede de município, como é a hipótese dos
autos”.
Ainda de acordo com a relatora, a própria União afirma nos autos que o
imóvel objeto da lide está situado em terreno nacional inferior, fora
de terrenos de marinha e acrescidos, o que “põe por terra a alegação
dela própria, nas razões de apelação, quando afirma que o imóvel estaria
situado em terreno acrescido de marinha”.
A decisão foi unânime.
JC
0010684-88.2011.4.01.3700
Julgamento: 26/07/2013
Publicação: 16/08/2013
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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