Joinville, 28 de agosto de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A ação reivindicatória só é o meio adequado para demarcação de vagas
de garagem quando estas são unidades autônomas de uso exclusivo do
titular, com matrícula independente do espaço no registro de imóveis.
Nos outros casos, as medidas judiciais devem ser outras. O entendimento
foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao
analisar recurso sobre a demarcação de uma segunda vaga em garagem de
edifício.
Com o recurso, o condomínio tentava reverter decisão favorável a
proprietário de unidade residencial que, apesar de ter adquirido
apartamento com duas vagas na garagem, só recebeu uma delas. Prevista na
escritura pública do imóvel, a segunda vaga não pôde ser demarcada por
inviabilidade física. Enquanto o projeto previa 145 vagas, a garagem
entregue comporta apenas 96.
Embora tenha reconhecido entraves técnicos para o atendimento da
demanda, a decisão da primeira instância acolheu o pedido do condômino e
determinou a demarcação da segunda vaga. O Tribunal de Justiça de
Sergipe (TJSE) concluiu que havia espaço para a demarcação de mais uma
vaga e confirmou a decisão, entendendo que, por constarem na escritura
de compra e venda, ambas as vagas são de uso exclusivo do condômino.
Ação reivindicatória
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo no STJ, o
tipo de ação escolhido não é o meio processual adequado para a demanda.
A ação reivindicatória possibilita que o proprietário tenha de volta a
coisa que se encontra indevidamente nas mãos de terceiros, mas, para que
seja proposta, é essencial que esteja comprovado o domínio da coisa
reivindicada, a individualização do bem e a comprovação da posse
injusta.
Para o ministro, a prova da propriedade de coisa i
móvel pode ser
feita com a juntada da transcrição do título imobiliário, com descrição
dos limites externos e perímetro do bem reivindicado, e se baseia em
critérios objetivos. “Em outros dizeres, para fins de ação
reivindicatória, tem-se como possuidor injusto aquele que exerce a posse
direta ou a detenção do imóvel sem estar amparado numa causa derivada
do domínio”, explicou o relator.
Vaga de garagem
Quando se fala sobre direito a vaga de garagem em edifício
residencial, Salomão ressalta a necessidade de considerar que os
condôminos são, ao mesmo tempo, titulares exclusivos das unidades
autônomas e cotitulares das partes comuns.
A vaga pode ser enquadrada como unidade autônoma, quando lhe cabe
matrícula independente no registro de imóveis, sendo de uso exclusivo do
titular; como direito acessório, quando vinculada a um apartamento,
sendo de uso particular, e como área comum, quando seu uso cabe a todos
os condôminos indistintamente.
O ministro esclarece que a doutrina sobre questões que envolvem
condôminos e condomínios não é homogênea – alguns doutrinadores defendem
o cabimento da reivindicatória em qualquer caso de defesa de posse, com
fundamento na propriedade, e outros preconizam que o instrumento
processual só deve ser utilizado contra terceiros e nunca contra outro
condômino – e cita a jurisprudência predominante, que entende pelo não
cabimento da reivindicatória.
Área de uso comum
Em sua decisão, Salomão destaca que não há nos autos o requisito
essencial para o ajuizamento da ação reivindicatória, ou seja, a
individualização da coisa reivindicada. “No tocante ao condomínio em
geral, ou seja, aquele em que vige o regime de propriedade comum entre
os condôminos, é difícil antever até mesmo a posse injusta, uma vez que
todos os coproprietários ostentam título de domínio equivalente”,
afirma.
Para o ministro, os proprietários “não se encontram desprovidos de
medida judicial para defesa de seus interesses, cabendo-lhes, se for o
caso e preenchidos os requisitos legais, o exercício de ação de
indenização por perdas e danos contra a construtora ou, eventualmente, a
proteção possessória. Afastada a possibilidade do meio processual, as
demais questões do pedido não foram analisadas.
Processos: REsp 1152148
FONTE: STJ
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