Joinville, 27 de agosto de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou
indenização concedida pela Justiça gaúcha a um homem que alegou ter
contraído hepatite C em cirurgia realizada sete anos antes da descoberta
do vírus.
Ao analisar o caso, a Turma entendeu que não foi comprovado o nexo
causal entre os fatos, ou seja, não há a causalidade necessária, direta e
exclusiva, exigida pelo Código Civil, entre a transfusão de sangue
realizada em 1997 e o desenvolvimento da hepatite C descoberta em 2004, o
que afasta o dever de indenizar.
Por lei, os estabelecimentos hospitalares são fornecedores de
serviços e, assim, respondem objetivamente pelos danos causados aos seus
pacientes, ou seja, independentemente de culpa.
Contudo, para que se conclua pela responsabilidade do hospital, bem
como pela indenização a título de danos morais, é preciso estar
configurado o nexo causal entre o contágio e a transfusão. No caso, os
ministros concluíram que não é possível comprovar inequivocamente que a
contaminação ocorreu na cirurgia porque há inúmeras formas possíveis de
contágio.
Janela imunológica
Em 1997, o homem foi submetido a uma transfusão de sangue em hospital
privado no Rio Grande do Sul. Em 2004, realizando exames de rotina,
descobriu que era portador do vírus HCV, causador da hepatite C. Ele
afirmou que o vírus havia sido contraído durante a operação.
O sangue transfundido, porém, apresentou resultados negativos em
todos os testes exigidos, não tendo sido identificada a hepatite C no
sangue doado, apesar de haver o risco da chamada janela imunológica.
O paciente alegou que o vírus podia se encontrar na janela
imunológica, que é o período de algumas semanas entre a infecção pelo
vírus e o início da detecção de anticorpos específicos por meio dos
testes. Durante esse período, a pessoa contaminada, apesar de ter o
agente infeccioso em seu organismo e de poder transmiti-lo a outras,
apresenta resultados negativos nos exames.
Cautelas razoáveis
Segundo o relator do caso, ministro Luis Felipe Salmoão, não é
plausível afirmar que a existência desse fenômeno basta para tornar o
serviço prestado pelo hospital defeituoso. O que é importante observar é
que o hospital, para permitir a transfusão de sangue, adotou as
cautelas razoáveis e possíveis, de modo a garantir a segurança do
paciente.
“Mesmo sem negar vigência aos princípios da verossimilhança das
alegações e a hipossuficiência da vítima quanto à inversão do ônus da
prova, não há como deferir qualquer pretensão indenizatória sem a
comprovação, no curso da instrução, do nexo de causalidade entre o
contágio da doença e a cirurgia realizada sete anos antes do
diagnóstico”, ponderou Salomão.
Seguindo as considerações do relator, a Turma deu provimento ao
recurso do hospital para julgar improcedente o pedido de indenização.
Processos: REsp 1322387
FONTE: STJ
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