Joinville, 16 de agosto de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região proibiu que as operadoras de
telefonia móvel estabeleçam prazo de validade para créditos pré-pagos,
em todo o território nacional. A decisão unânime resulta da apreciação
de recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra
sentença da 5.ª Vara Federal do Pará que, em ação civil pública movida
pelo próprio MPF contra a Anatel e as operadoras Vivo, Oi, Amazônia
Celular e Tim, entendeu que a restrição temporal de validade dos
créditos de celulares pré-pagos não apresenta qualquer irregularidade.
O MPF busca a nulidade, nos contratos firmados entre os usuários do
serviço e as operadoras, das cláusulas que preveem a perda dos créditos
adquiridos após a expiração de um decurso temporal ou condicionem a
continuidade do serviço à aquisição de novos créditos. No entanto, o
juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.
Em recurso ao Tribunal, o MPF sustentou que, além da manifesta
afronta ao direito de propriedade e caracterização de enriquecimento
ilícito por parte das operadoras, as referidas cláusulas contratuais são
abusivas, pois implicam em indevido desequilíbrio na relação entre o
consumidor/usuário e as operadoras que fornecem os serviços.
Legislação – a Resolução Anatel n.º 316/2002 estabelece que, esgotado
o prazo de validade, o serviço pode ser suspenso parcialmente, com
bloqueio para chamadas originadas bem como para o recebimento de
chamadas a cobrar, permitido o recebimento de chamadas que não importem
em débitos para o usuário pelo prazo de, no mínimo, 30 dias. Vencido
este prazo, o serviço poderá ser suspenso totalmente, com o bloqueio
para o recebimento de chamadas pelo prazo de, no mínimo, 30 dias. Ao fim
deste período, o contrato de prestação do serviço pode ser rescindido
pela prestadora. No entanto, esta resolução foi, posteriormente,
revogada pela Resolução Anatel n.º 477, de 07 de agosto de 2007, que
estabelece que os créditos podem estar sujeitos a prazo de validade,
devendo a prestadora oferecer, no mínimo, em suas lojas próprias,
créditos com validade de 90 a 180 dias e, no caso de inserção de novos
créditos antes do prazo previsto para rescisão do contrato, os créditos
não utilizados e com prazo de validade expirado serão revalidados pelo
mesmo prazo dos novos créditos adquiridos.
Para o relator do processo na 5.ª Turma, desembargador federal Souza
Prudente, o estabelecimento de prazos de validade para os créditos
pré-pagos de celular configuram-se um manifesto confisco antecipado dos
valores pagos pelo serviço público de telefonia, que é devido aos
consumidores. “Afigura-se manifesta a abusividade da limitação temporal
em destaque, posto que, além de afrontar os princípios da isonomia e da
não discriminação entre os usuários do serviço público de telefonia,
inserido no art. 3º, inciso III, da Lei nº. 9.472/97, na medida em que
impõe ao usuário de menor poder aquisitivo discriminação injustificada e
tratamento não isonômico em relação aos demais usuários desses serviços
públicos de telefonia”, destacou.
O magistrado ressaltou que as cláusulas limitantes também esbarram no
Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 39 veda ao fornecedor
condicionar o fornecimento de produtos ou de serviços ao fornecimento de
outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites
quantitativos. “A Anatel não pode nem deve extrapolar os limites da
legislação de regência, como no caso, a possibilitar o enriquecimento
ilícito das concessionárias de telefonia móvel. Também não me convencem
os argumentos no sentido de que a relação contratual estabelecida entre a
concessionária e os usuários teria natureza eminentemente privada e,
por isso, a fixação de determinado prazo de validade para os créditos
por eles adquiridos não estaria sujeita à expressa previsão legal”,
completou Souza Prudente, pois o serviço de telefonia é, sem dúvida,
serviço público essencial, concedido a essas concessionárias, para
disponibilizá-lo a seus usuários, com eficiência, qualidade, sem
qualquer discriminação, observando-se os princípios da razoabilidade,
proporcionalidade e moralidade.
O relator citou, ainda, jurisprudência do TRF da 5.ª Região que
considerou abusiva a imposição de prazos para consumo dos créditos
adquiridos pelos usuários (AG n.º 2003.05.00.016994-0, desembargador
federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 – Segunda Turma,
18/05/2004), destacando, ainda, que a própria Resolução nº 03/98 –ANATEL
ao definir o que seria utilização do serviço pré-pago referiu-se à
efetiva utilização do serviço.
Assim, o desembargador deu provimento ao recurso do MPF para reformar
a sentença, declarando nulas as cláusulas contratuais e as normas da
Anatel que estipulem a perda dos créditos adquiridos após a expiração de
determinado decurso de tempo ou que condicionem a continuidade do
serviço à aquisição de novos créditos. Proibiu, ainda, que as operadoras
Vivo, Oi, Amazônia Celular e Tim subtraiam créditos ou imponham prazos
de validade para sua utilização, devendo as empresas reativar, no prazo
de 30 dias, o serviço de todos os usuários que o tiveram interrompido,
restituindo a eles a exata quantia em saldo existente à época da
suspensão dos créditos. A decisão deve ser cumprida em todo o território
nacional, sob pena de multa diária no valor de R$ 50 mil reais.
Processo n.º 2005.39.00.004354-0
Data do julgamento: 14/08/2013
TS
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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