Joinville, 13 de agosto de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A Justiça reconheceu a possibilidade de duas crianças terem seus
registros civis alterados, para inclusão de segunda mãe nas certidões. A
madrasta e as crianças ajuizaram ação declaratória de maternidade
socioafetiva, entretanto, sem excluir o nome da mãe biológica do
registro.
A decisão é da Juíza de Direito Carine Labres, substituta na Vara Judicial de São Francisco de Assis.
Caso
As crianças tinham dois e sete anos de idade quando a mãe biológica
faleceu. Algum tempo depois, o pai iniciou o namoro com a autora da
ação, os filhos manifestaram espontaneamente o desejo de morar com ela.
Os cônjuges vieram a casar, após isso, as crianças formaram vínculo
afetivo ainda mais forte com a madrasta, que ajudou a criá-los. Hoje, as
crianças a chamam de mãe.
Foi recolhida prova testemunhal, fotográfica e realizado estudo
social na residência dos autores. Ficou comprovada a participação da
mulher na vida dos enteados, inclusive contribuindo para a boa formação
da personalidade deles.
Decisão
Uma das crianças, em seu depoimento, relatou não ter lembranças da
mãe biológica, pois tinha apenas dois anos quando a mesma faleceu. Sobre
o relacionamento com a mulher que veio a se casar com seu pai, afirmou
que é sua mãe de coração, mas se mostrou ciente sobre a mãe biológica
que veio a falecer.
O mais velho dos irmãos relatou que guarda boas lembranças da
falecida genitora. Afirmou que chama a madrasta de mãe, pois ela lhe
ensinou a ter responsabilidades e a ser uma pessoa honesta. Indicou
ainda o desejo de ter o nome da madrasta em suas certidões.
A Juíza de Direito Carine Labres dispôs em sua sentença que as
relações de afeto têm desafiado os legisladores que, muitas vezes,
arraigados ao preconceito, ao termo de críticas que maculam a imagem
daqueles que almejam a reeleição, silenciam face à realidade que lhes
salta aos olhos. Frisou ainda a sobreposição do afeto à lei e que isso é
conseqüência da reconfiguração em diversas famílias modernas. Afirmou
que é de grande importância que se questione Por que não pode haver duas
mães em uma certidão de nascimento, se as crianças, no íntimo de seus
corações, as reconhecem como tal?
A magistrada ressaltou ainda que o fato de o ordenamento jurídico não
prever a possibilidade de dupla maternidade não pode significar
impossibilidade jurídica do pedido. Afinal, não são os fatos que se
amoldam às leis, mas sim estas são criadas para regular as consequências
que advém dos fatos, objetivando manter a ordem pública e a paz social.
Hoje, a família está estruturada e formada em laços legítimos de
afeto e solidariedade. A magistrada julgou, portanto, procedente o
pedido formulado na ação declaratória, para o fim de declarar a
maternidade socioafetiva da madrasta, sem excluir o nome da mãe
biológica. Determinou que o sobrenome da mãe socioafetiva fosse incluído
nos nomes das crianças, assim como o nome dos avós socioafetivos.
FONTE: TJRS
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