Joinville, 5 de setembro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Taguatinga deferiu liminar para
determinar que um bar se abstenha de perturbar o sossego dos moradores
de um condomínio, mediante a produção de fumaça e gordura, no prazo de
24 horas, sob pena de multa.
O Condomínio Residencial e Comercial Jurema narrou que em assembléia
condominial ficou estipulado que os estabelecimentos comerciais que
manipulam alimentos, integrantes do condomínio, deveriam proceder à
instalação de um duto. No entanto, o bar de nome Amnésia embora
devidamente notificado, não cumpriu a obrigação. O condomínio requereu,
então, a concessão de medida liminar com o objetivo de compelir o bar a
se abster de produzir fumaça e gordura, deixando de comercializar
alimentos até que se adeque, sob pena de multa.
O juiz afirmou que no contexto dos autos observa-se estarem presentes
os pressupostos ensejadores para a concessão da medida, baseado na
relevância do fundamento e no fundado receio de perigo na demora.
Segundo o magistrado, há de se mencionar a figura do sossego e da saúde
dos moradores do condomínio e, inclusive, de seus freqüentadores. De
acordo com o juiz, há a figura da insalubridade, considerada vapores
emanados dos dutos de ventilação dos estabelecimentos comerciais, que
não têm destinação correta, como se pode perceber do contexto processual
apresentado. O magistrado fez referência à legislação distrital, Lei nº
4.092/2008, que estabelece que a pessoa física ou jurídica, sujeita-se,
por exemplo, à intervenção parcial ou total do estabelecimento ou da
atividade poluidora, apreensão dos instrumentos e equipamentos etc., de
modo que se permite o norte para a tutela obrigacional perseguida pela
parte autora.
Processo: 28666-6/2013
FONTE: TJDFT
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