Joinville, 02 de outubro de 2013 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou indenização a donos de terras
desapropriadas para implantação da Reserva Indígena Pareci, em Mato
Grosso. A decisão unânime resulta do julgamento de apelações interpostas
pelos proprietários, pela Fundação Nacional do Índio (Funai) e pela
União contra sentença que estabeleceu o pagamento de indenização em
valor atualizado equivalente ao que foi pago pelos imóveis.
De acordo com certidão anexada ao processo, os apelantes pagaram Cr$
50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) pela área.
O juízo de primeiro grau,
aplicando a fórmula de atualização do valor das desapropriações
constante no Manual de Cálculos da Justiça Federal, chegou ao valor
atualizado, em agosto de 2011, de R$ 18.766,43. Laudo pericial também
indicou que não foram encontrados vestígios de benfeitorias durante o
período em que os apelantes tiveram a posse do imóvel (1975 a 1981).
Inconformados, os proprietários das terras apelaram contra o valor
estabelecido para indenização, solicitando seu aumento para R$
4.280.000,00.
A Funai e a União apelaram contra a sua condenação ao pagamento de
indenização, sob o argumento de que, com a inexistência de benfeitorias,
a indenização não deve existir, segundo o disposto na Constituição
Federal.
O parágrafo 6.º do art. 231 da Constituição Federal dispõe que os
atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras
tradicionalmente ocupadas pelos índios são nulos de pleno direito, não
havendo qualquer direito a indenização ou ações contra a União, salvo
quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé.
O relator do processo na 3.ª Turma, desembargador federal Catão
Alves, lembrou que a perícia judicial antropológica concluiu que o
imóvel em questão estaria inserido em terras originalmente ocupadas por
silvícolas e continua sendo habitada pelos indígenas, que já utilizavam
as terras de maneira legítima, segundo seus usos e costumes.
“A
existência de eventual registro imobiliário de terras indígenas em nome
do particular qualifica-se como situação juridicamente irrelevante e
absolutamente ineficaz, pois, em tal ocorrendo, prevalece o comando
constitucional, que declara nulos e sem nenhum efeito jurídico atos que
tenham por objeto ou domínio, a posse ou a ocupação de terras habitadas
por silvícolas”, afirmou.
O magistrado ratificou que tais títulos são eficazes apenas para
comprovar a boa-fé dos réus, outorgando-lhes direito à indenização pelas
benfe
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