sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

Clínica de estética é condenada por queimar pele de cliente em depilação a laser

Joinville, 07 de fevereiro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE


A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a clínica de estética Nova Imagem a pagar indenização por danos materiais, morais e estéticos a cliente que sofreu queimaduras na pele em procedimento de depilação a laser.

A autora da ação alegou em petição má prestação de serviços de fotodepilação, que lhe veio a ocasionar queimaduras nas pernas. Por outro lado, a clínica Nova Imagem disse, em contestação, que as lesões experimentadas pela autora decorreram do fato de que a mesma não tomou os devidos cuidados no pós-tratamento.

De acordo com o processo, no dia 5/7/2013 a autora dirigiu-se ao Hospital Prontonorte tendo sido constatado que a paciente apresentou queimadura de 1º e 2º graus nos membros inferiores. No dia 8/7/2013 a autora compareceu ao ambulatório de queimados do HRAN recebendo um atestado médico concedendo-lhe sete dias de repouso, além de receitas de medicamentos. Em 17/7/2013 a autora dirigiu-se ao Hospital Nelson Picolo para fazer curativos e lhe foram receitados diversos medicamentos.

A juíza decidiu que “os danos materiais experimentados pela autora encontram-se especificados e comprovados pelos documentos dos autos, sendo certo que os medicamentos foram adquiridos pela autora em decorrência de prescrição médica. Os danos morais consistem na violação de atributos da personalidade da autora, decorrentes das dores e sofrimentos experimentados em decorrência das queimaduras; da necessidade de alterar sua rotina em razão do repouso determinado pela médica, bem como das várias idas a consultas e tratamentos médicos; da humilhação e constrangimento de ter que usar malha própria para queimaduras por longo período, privando-se de se expor a qualquer tipo de luminosidade. As fotografias não deixam qualquer dúvida sobre os danos estéticos sofridos pela autora que procurava com o procedimento de fotodepilação, melhorias estéticas”.

Processo: 2013.01.1.117093-3
FONTE: TJDFT

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

Sociedades não precisam pagar contribuição sindical patronal ao Sescon

Joinville, 06 de fevereiro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE


A Justiça já decidiu que é ilegal a cobrança de contribuição sindical patronal das Sociedades de Advogados ao Sescon. Segundo decisão já trasitada em julgado, “a contribuição prevista no inciso IV do artigo 8º. da Constituição Federal é devida somente pelos filiados a determinado sindicato”, e “a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil’ é atribuída à Ordem dos Advogados do Brasil pelo artigo 44, inciso II, da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994″. Acesse a íntegra da sentença e do acórdão.

FONTE: OAB SC

quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

TJSP torna opcional uso de terno e gravata no período até 21 de março

Joinville, 05 de fevereiro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE


Em atendimento à solicitação de grande número de advogados, o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador José Renato Nalini, por meio do comunicado 19/14, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de hoje (4), tornou opcional do uso de terno e gravata no exercício profissional, nos fóruns e prédios do Tribunal de Justiça.

A obrigatoriedade de trajes adequados e compatíveis com o decoro judicial, no entanto, fica mantida para ambos os sexos, sendo indispensável para os homens o uso de calça e camisa social. A liberação do paletó e gravata não abrange a participação em audiências no 1º grau de jurisdição e o exercício profissional na 2ª instância.
Veja a íntegra do comunicado.

COMUNICADO Nº 19/2014

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, no uso das atribuições previstas no artigo 271, III do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, COMUNICA aos Senhores Magistrados, Advogados, Servidores e público em geral que fica facultado, durante o período de 31.01.2014 a 21.03.2014, o uso ou não de terno e gravata no exercício profissional, dentro das dependências dos fóruns e demais prédios do Tribunal de Justiça. Fica, porém, mantida a obrigatoriedade de uso de calça e camisa social, para o sexo masculino e de trajes adequados e compatíveis com o decoro judicial, para o sexo feminino. A faculdade de que trata este comunicado não abrange a participação em audiências perante o 1º grau de jurisdição, bem como o exercício profissional perante a 2ª instância, ocasiões em que o uso de terno e gravata se mostra indispensável.

São Paulo, 3 de fevereiro de 2014.
JOSÉ RENATO NALINI
Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
FONTE: TJSP

terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

Reclamação de bem essencial defeituoso dispensa prazo de 30 dias

Joinville, 04 de fevereiro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE




O 1º Juizado Cível de Brasília condenou loja e fabricante de bens móveis a devolverem a consumidor o valor corrigido referente a produto defeituoso. A sentença foi confirmada, em parte, pela 1ª Turma Recursal do TJDFT, que afastou indenização por danos morais.

De acordo com os autos, a parte autora adquiriu junto à primeira ré um fogão (bem essencial) que, ao apresentar defeito, foi substituído por outro, também com vício. Diante disso, a autora pleiteou a rescisão do contrato com a devolução do valor pago, bem como indenização por danos morais.

Os réus sustentaram que não foram acionados para conserto do produto, bem como que o pleito não merece acolhida porquanto a autora não teria aguardado o prazo de 30 dias para solução do problema.

Segundo a juíza, a despeito de não constar, nos autos, prova de comunicação do vício do segundo fogão aos réus, a demanda foi intentada dentro do prazo previsto no art. 26, inciso II, do CDC. Ela explica que “sendo incontroversa a existência do vício e em se tratando de bem essencial, o consumidor poderá fazer uso imediato – dispensada a espera pelo conserto por 30 dias – das alternativas do contidas no § 1° do art. 18 do CDC, dentre elas, a restituição imediata da quantia paga”.

“Ademais, não se pode olvidar que a requerente já reclamara uma vez acerca do vício do fogão adquirido, o que ensejou a substituição por outro defeituoso, razão pela qual não me parece razoável que os requeridos tentem, no momento, transferir à consumidora o ônus de proceder à segunda reclamação, quando, mesmo em se tratando de bem essencial, ela já concedera, voluntariamente, ao fornecedor, chance para promover o conserto ou substituição do produto”, acrescentou a julgadora.

Para a magistrada, “considerando que a autora optou pela resolução do contrato, em homenagem à efetiva reparação dos danos sofridos (CDC, art. 6º, inciso VI), além da restituição da quantia paga monetariamente atualizada, tem direito também ao ressarcimento do frete pago para devolver o primeiro fogão viciado à loja”.

A juíza destacou, por fim, que, conforme art. 18 do CDC, os fornecedores respondem solidariamente pelos danos decorrentes de vícios do produto, de maneira que, em atenção ao art. 3º do mesmo diploma legal, os réus são responsáveis solidários pelos prejuízos experimentados pela autora.

No que tange ao alegado dano moral, diferentemente da juíza originária, a Turma Recursal concluiu improcedente tal pedido, visto que “os aborrecimentos e transtornos tipicamente impostos ao consumidor por produto entregue com defeito, representam transtornos inafastáveis a que estão sujeitos os membros do corpo social, que titularizam operações comerciais, que não constituem ‘per si’ agressão à dignidade da pessoa humana em qualquer de seus aspectos (honra, nome, imagem, intimidade, privacidade)”.

Sendo assim, o Colegiado deu provimento parcial ao recurso para manter a rescisão contratual com ressarcimento do valor do bem e afastar a indenização por danos morais.

Proc: 2011 01 1 124859-4
FONTE: TJDFT

segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

Erro em cartório gera indenização de R$ 129 mil

Joinville, 03 de fevereiro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE


o juiz da 5ª Vara Cível da Capital, Jorge Paulo dos Santos, determinou que o tabelião de um cartório da capital pague indenização de R$ 129.534,90, por conta de erro em transação de compra e venda de imóvel.

J.W.S.M. disse que, após comprar um lote no bairro Santa Amélia, na região da Pampulha, verificou que o terreno pertencia a outra pessoa, sendo necessário anular na Justiça os contratos e registro feitos em cartório. Segundo ele, em uma primeira decisão judicial que anulou o contrato de compra e venda, foi constatado o erro do tabelião, que abriu matrícula e realizou registro com base em escritura pública de outro imóvel.

Em sua defesa, o tabelião apresentou contestação por coisa julgada, que significa que o caso já havia sido julgado em ação anterior, e alegou a prescrição do pedido de reparação. Além disso, disse que a escritura apresentada era aparentemente regular e válida, sendo que qualquer responsabilidade dele seria subjetiva, portanto o autor deveria provar a motivação culposa ou intencional do tabelião em relação ao erro no registro do imóvel. Por fim alegou que J. estava agindo de má-fé. Em reconvenção (ação movida pelo réu contra o autor no ato de sua defesa) pediu indenização por danos morais e materiais.

De acordo com o magistrado, a ação era válida, pois, para que fosse aceito o argumento da coisa julgada, seria necessário haver um outro processo com as mesmas partes, pedido e causa, e não era este o caso. Com relação à prescrição, o prazo a ser considerado para ajuizamento da ação é de três anos a partir da perda do imóvel, que ocorreu em 2010. Como o processo foi iniciado em 2011, o prazo ainda não estava prescrito.

O juiz também esclarece que a subjetividade da responsabilidade alegada pelo tabelião não era válida. De acordo com a Lei 8.935/94, notários e oficiais de registro devem responder por danos causados a terceiros, não sendo necessário comprovar intenção no erro. Por último foi considerado o pedido de reconvenção. Segundo o magistrado, não havia requisitos para uma reparação por danos morais, além de que os danos materiais não foram comprovados.

A indenização foi estipulada de acordo com o valor do imóvel na guia do IPTU. A decisão foi publicada no Diário do Judiciário Eletrônico em 28 de janeiro. Por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.

Processo: 0024.11.333.866-9
FONTE: TJMG