Joinville, 06 de fevereiro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A Justiça já decidiu que é ilegal a cobrança de contribuição sindical
patronal das Sociedades de Advogados ao Sescon. Segundo decisão já
trasitada em julgado, “a contribuição prevista no inciso IV do artigo
8º. da Constituição Federal é devida somente pelos filiados a
determinado sindicato”, e “a disciplina dos advogados em toda a
República Federativa do Brasil’ é atribuída à Ordem dos Advogados do
Brasil pelo artigo 44, inciso II, da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994″.
Acesse a íntegra da sentença e do acórdão.
FONTE: OAB SC
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