Joinville, 18 de fevereiro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou a
possibilidade de se penhorar vaga de garagem de apartamento considerado
bem de família, desde que os imóveis tenham matrículas próprias. O
entendimento reflete a jurisprudência do TST e do Superior Tribunal de
Justiça (STJ).
Entenda o caso
A ação trabalhista foi ajuizada por um auxiliar de importação que
pretendia o reconhecimento de vínculo empregatício com a Brasilconnects
Cultura, empresa que atua na área de eventos culturais. O trabalhador,
contratado como autônomo, tinha como função inicial atuar no desembaraço
alfandegário do acervo de obras de arte trazido para a exposição
“Brasil 500 Anos”, realizada em abril de 2000 nas comemorações dos 500
anos do Descobrimento. Posteriormente, permaneceu na empresa como
auxiliar de serviços gerais, e trabalhou em outra mostra, comemorativa
dos 50 da TV.
Após o reconhecimento do vínculo de emprego, o processo entrou na
fase de execução, quando houve a desconsideração da personalidade
jurídica da empresa e, consequente, a responsabilização de seu
administrador, cujo patrimônio ficou foi penhorado para a quitação da
dívida. Nesse aspecto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP)
destacou que o fato de o vice-presidente da sociedade civil, sem fins
lucrativos, prestar serviços de forma voluntária não impede sua
responsabilização por atos de gestão que motivaram a reclamação
trabalhista.
Em relação à penhora da vaga de garagem de apartamento, o TRT
considerou-a legítima em razão do imóvel possuir matrícula individual no
Cartório de Registro de Imóveis. Para o Regional, tal característica
retira a condição de imóvel de família, não cabendo a aplicação da
garantia de impenhorabilidade prevista no artigo 1° da Lei 8.009/90.
Lembraram ainda que o STJ consolidou entendimento no mesmo sentido na
Súmula 449.
Inconformado, o executivo recorreu ao TST por meio de recurso de
revista pretendendo reformar a decisão do Regional, proferida em agravo
de petição. Nessa situação, para que o TST possa modificar o decidido é
necessário que a parte demonstre que houve ofensa literal de artigo da
Constituição Federal, como exige o artigo 896, parágrafo 2º, da CLT,
tendo em vista que o processo já está em fase de execução.
Todavia, a despeito das alegações do administrador de que não podia
ser responsabilizado pelas dívidas contraídas pela sociedade civil, a
Turma rejeitou a tese exposta. Isto porque não foi demonstrada a ofensa
direta à Constituição Federal, uma vez que o conflito envolve apenas o
exame da legislação infraconstitucional que regula a matéria, como a Lei
6.830/80, que autoriza o direcionamento da execução contra os
responsáveis das pessoas jurídicas, tal como ocorre com o administrador
em relação à sociedade civil (artigo 4º, inciso V, parágrafo 3º).
O relator do processo, ministro Renato de Lacerda Paiva, lembrou,
ainda, que não houve ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da
Constituição, como afirmado pelo executivo, porque lhe foram garantidos o
devido processo legal, os meios de ampla defesa e o contraditório.
Em relação à penhora da garagem que tem matrícula independente do
imóvel residencial, o ministro afirmou que a decisão do TRT-SP está de
acordo com a jurisprudência do TST, no sentido de que a
impenhorabilidade de apartamento não se estende à vaga de garagem. Uma
vez mais, o ministro Renato Paiva destacou que a análise da questão
passa por legislação específica.
A decisão de negar provimento ao agravo foi unânime.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: AIRR-161600-21.2003.5.02.0074
FONTE: TST
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