Joinville, 24 de fevereiro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 4ª Câmara de Direito Civil reformou sentença da comarca de Tubarão e
garantiu a um aposentado que o sonho da casa própria não se
transformasse em pesadelo. Em ação ajuizada contra construtora, o idoso
afirmou que reunira suas economias e contratara a empresa para a
execução do projeto de sua residência. Concluída a obra e feita a
mudança, o demandante percebeu inúmeras fissuras e rachaduras nas
paredes, infiltrações, umidade, desníveis e trincas no piso, além de
pintura inacabada e vários outros problemas.
Sem recursos para custear os reparos, o autor pediu em juízo que eles
fossem executados pela construtora. A empresa não contestou o pedido e
assumiu a condição de revel. Diante de sentença de improcedência, o
idoso recorreu com reforço dos argumentos da inicial. Em seu voto, o
relator do recurso, desembargador Luiz Fernando Boller, apontou “a
responsabilidade civil objetiva do fornecedor, bem como a existência de
robusto substrato probatório acerca dos defeitos da construção”.
O magistrado concluiu que os vícios “decorreram da má prestação do
serviço para o qual a construtora foi contratada”, e acatou o pedido do
aposentado para condenar a empresa a reparar os vícios construtivos e de
acabamento do imóvel, cujo valor será apurado em fase de liquidação de
sentença.
A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2012.082537-5).
FONTE: TJSC
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