Joinville, 20 de fevereiro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
Fazer a limpeza de banheiros e o recolhimento de lixo sanitário de
lugares onde há grande circulação de pessoas, como no caso de uma
instituição financeira, sujeita o empregado ao contato diário com
agentes nocivos transmissores das mais variadas doenças. Sendo assim, é
devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Esta
foi a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região (RS),
mantida por unanimidade pela Primeira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho (TST).
De acordo com o processo, a funcionária exercia suas atribuições nas
dependências do Banco do Brasil, onde tinha como tarefa limpar cinco
banheiros diariamente, inclusive recolher o lixo e colocar na rua em
frente ao banco, lavar lixeiras dia sim/dia não. Após perícia, foi
verificado que a funcionária usava luvas de látex, calçados e uniforme.
No entanto, de acordo com o perito, mesmo que a reclamante utilizasse
efetivamente luvas de borracha no desempenho de suas atividades, a
insalubridade não ficaria elidida uma vez que uma das formas de
transmissão dos agentes biológicos insalubres é a via respiratória. Com o
agravante que as luvas servem como meio de proliferação de agentes
infecciosos e desta forma agem como veículo de transmissão de possíveis
contaminações. Sendo assim, o perito concluiu que a atividade exercida
pela funcionária caracterizava-se como insalubre em grau máximo.
Em sua defesa, a empresa alegou que a Convenção Coletiva de Trabalho
da categoria prevê o pagamento de adicional de insalubridade em grau
médio para a função de servente, o que foi observado. Reiterou que a
limpeza de sanitários e lixeiras de banheiros públicos ou de
funcionários equipara-se ao recolhimento de lixo doméstico, em razão dos
componentes depositados e dos produtos utilizados na higienização, e
que a reclamante somente teria direito de perceber o pagamento de
adicional de insalubridade em grau máximo, caso exercesse as atividades
de lixeiro/coletar e reciclador.
“A atividade de recolhimento do lixo – produzido pelas diversas
pessoas que frequentam tais banheiros – pode ser equiparada aos
trabalhos ou operações em contato permanente com lixo urbano, sendo que
tal tarefa sujeitava a reclamante, por força do contrato de trabalho, ao
contato diário com agentes nocivos transmissores das mais variadas
doenças”, julgou o TRT da 4º Região. “A garantia mínima ao adicional de
insalubridade em grau médio prevista na norma coletiva não retira da
reclamante o direito à percepção de adicional em grau superior quando
constatado o agente insalubre que o autoriza, como no presente caso”,
concluiu.
Em recurso ao TST, Plansul Planejamento Consultoria LTDA, empresa
condenada, argumentou que a atividade exercida pela funcionária não
corresponde a quaisquer das relacionadas na Norma Regulamentar n.º 15,
Anexo 14, da Portaria n.º 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Na opinião do ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do processo no TST e
que negou provimento ao pedido de revisão da condenação, a alegação de
afronta a portaria ministerial não viabiliza o processamento do recurso
no Tribunal Superior.
(Paula Andrade/LR)
Processo: AIRR-509-29.2012.5.04.0371
FONTE: TST
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