Joinville, 12 de fevereiro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 21ª Câmara Cível do TJRS condenou o Estado do RS ao
fornecimento de bloqueador solar para paciente com câncer de pele. A
decisão manteve a sentença do Juízo do 1º Grau.
Caso
O autor ingressou com ação na Justiça alegando ser portador de câncer
de pele na pálpebra e necessita utilizar continuamente o bloqueador
solar Episol Oil Free FPS 45 (dois frascos/mês). Alega que possui renda
mensal precária, não possuindo condições de adquirir o medicamento.
Ressaltou que a falta do uso do bloqueador pode acarretar o agravamento
do quadro clínico que possui.
No Juízo do 1º Grau o pedido foi considerado procedente.
Recurso
O Estado apelou da sentença alegando que o medicamento postulado não
integra as listas oferecidas pelo SUS. Também ressaltou que não tem
função de execução em relação ao fornecimento do bloqueador solar
postulado, já que, de acordo com a legislação do SUS, cada ente cumpre
funções e competências específicas e articuladas entre si,
caracterizando os três níveis de gestão.
No 2º Grau, o relator do processo foi o Desembargador Marco Aurélio Heinz, que manteve a sentença.
Segundo o magistrado, os laudos juntados são suficientes para atestar
a necessidade do uso do medicamento requerido. Também afirmou que
compete à União, aos Estados e aos Municípios o resguardo dos direitos
fundamentais relativos à saúde e à vida dos cidadãos.
Esta Corte tem reconhecido a solidariedade entre os entes federativos
(União, Estados e Municípios). Desta forma, tal solidariedade permite
que o cidadão exija, em conjunto ou separadamente, o cumprimento da
obrigação por qualquer dos entes públicos, independentemente da
regionalização e hierarquização do serviço público de saúde, afirmou o
relator.
Apelação Cível nº 70055845507
FONTE: TJRS
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