Joinville, 17 de fevereiro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ negou provimento a apelação
interposta por um dos filhos de uma idosa, já falecida, o qual pretendia
livrar-se do pagamento de serviços prestados à sua mãe, durante 10
anos, por um asilo no norte do Estado. Com a decisão, o apelante deverá
arcar com dívida de R$ 50 mil, mais honorários advocatícios. O
recorrente alegou não ter assinado nenhum contrato com a casa
geriátrica, pelo que não poderia ser responsabilizado pela dívida.
Contudo, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator do recurso,
apontou a existência de provas nos autos a demonstrar que o apelante foi
quem, no momento da internação da idosa, apresentou-se como o efetivo e
legítimo representante, fornecendo inclusive seus dados pessoais. O
magistrado também ressaltou, fundamentado no Código Penal, que o
abandono material caracterizaria crime contra a assistência familiar.
A
decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2012.039827-0).
FONTE: TJSC
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