Joinville, 19 de fevereiro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO)
reformou sentença para condenar a Companhia de Bebidas das Américas
(AMBEV) e Lima Logística e Distribuição Ltda ao pagamento de indenização
de R$ 5 mil por danos morais a Washington Roine Ferreira da Silva. Ele
encontrou um sachê de catchup em uma garrafa de cerveja.
A relatoria foi do juiz substituto em 2º grau, Delintro Belo de Almeida Filho (foto).
Washington entrou com pedido de indenização em 1ª grau, que foi
negado com a justificativa de não ter havido dano moral, pois não causou
situação de dor, sofrimento, humilhação ou qualquer espécie de
insinuação que pudesse afetar a honra, a imagem ou sua saúde
psicológica. Por esse motivo, ele interpôs apelação cível para reformar a
sentença de 1ª grau da comarca de Rio de Verde. Já a Ambev, entrou com
agravo retido para manter a sentença, porém o recurso foi negado.
No dia 5 de março de 2008, Washington comprou no Supermercado
Conquista, em Rio Verde, três garrafas de cerveja da marca Skol, de 600
ml cada, para uma recepção em sua casa no dia 8 daquele mês. Durante a
festa, os convidados encontraram dentro de uma das garrafas um sachê de
catchup. Desse modo, ele foi chacoteado pelos amigos que estavam
presentes em sua residência, o que o deixou constrangido.
A Ambev defendeu que seus produtos são fabricados com excelência e
ponderou a existência do “abre e fecha”, que permite a abertura de
rolhas metálicas de maneira imperceptível a olho nu. A Companhia ainda
alegou que, por não ter havido a ingestão do produto, não existe o dano
moral. No entanto, o relator explicou que o fabricante responde
objetivamente pelo fato de ter colocado no mercado produto impróprio
para consumo, mesmo que não tenha havido ingestão. A Ambev solicitou a
perícia da garrafa, contudo, o recipiente quebrou antes do exame.
Por sua vez, a empresa Lima Logística e Distribuição excluiu sua
responsabilidade ressaltando a possibilidade de fraude e alteração no
contéudo da garrafa de cerveja, uma vez que seria fácil a constatação do
sache no recipiente no momento da compra.
Para o relator, mesmo sem a perícia na garrafa, ficou visível, por
meio dos depoimentos das testemunhas, a existência do dano moral. O
desembargador ainda reiterou que está evidente o dano psíquico sofrido
por Washigton, pois a expectativa de recepcionar seus convidados foi
frustada, ocorrendo até mesmo chacotas em relação ao produto que estava
sendo servido.
Delintro explicou que o dano moral é caracterizado como uma dor
interior, não apreciável economicamente, que se limita a um sentimento
negativo. “O fato de Whashington ter encontrado o objeto estranho dentro
da bebiba, na presença de convidados e tendo sofrido avacalhações, não é
um mero dissabor, mas sim dano moral suscetível de indenização” frisou.
Ementa: Apelação Cível. Ação de indenização. Agravo retido.
Realização de prova. Indeferimento. Decadência. Produto estranho
encontrado em bebida alcoolica. Fato do produto. Risco ao consumido.
Dano moral. Ocorrência. Constrangimento público caracterizado. 1. Nos
termos do art.131 do CPC, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo
aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados
pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe
formaram o convencimento. 2. Nos termos do art. 26, §2º, do CDC, obsta a
decadência a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor
perante o fornecedor do produto. 3.De acordo com o CDC, o fornecedor de
produto ou serviço responde objetivamente pelo produto impróprio ao
consumo. 4. É cediço serem os danos morais consequência de uma lesão que
atinge a pessoa em sua esfera privada, não só perante a sociedade, mas,
também, no âmbito interno, quanto a seus sentimentos e seu estado
psíquico. 5. O fato do recorrente ter encontrado objeto estranho em
bebida alcoólica, na presença de convidados, virando alvo de chacotas,
configura abalo moral suscetível de indenização. O quantum indenizatório
deve ter a finalidade de compensação pelo revés infligido ao autor, e,
por outro lado, deter caráter educativo e pedagógico como acima
explicitado. 6. Recurso de apelação conhecido, preliminarmente,
conhecido o agravo retido e desprovido. Provida quanto ao mérito.
(
Texto: Amanda Brites – estagiária do Centro de Comunicação Social do
TJGO)
FONTE: TJGO
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