Joinville, 13 de fevereiro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
Pela primeira vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a
aplicação de medidas protetivas da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) em
ação cível, sem existência de inquérito policial ou processo penal
contra o suposto agressor. A decisão é da Quarta Turma.
Para o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, a agregação de
caráter cível às medidas protetivas à mulher previstas na Lei Maria da
Penha amplia consideravelmente a proteção das vítimas de violência
doméstica, uma vez que essas medidas assumem eficácia preventiva.
“Parece claro que o intento de prevenção da violência doméstica
contra a mulher pode ser perseguido com medidas judiciais de natureza
não criminal, mesmo porque a resposta penal estatal só é desencadeada
depois que, concretamente, o ilícito penal é cometido, muitas vezes com
consequências irreversíveis, como no caso de homicídio ou de lesões
corporais graves ou gravíssimas”, ponderou Salomão.
Ainda segundo o ministro, “franquear a via das ações de natureza
cível, com aplicação de medidas protetivas da Lei Maria da Penha, pode
evitar um mal maior, sem necessidade de posterior intervenção penal nas
relações intrafamiliares”.
O caso
A ação protetiva dos direitos da mulher foi ajuizada por uma senhora
contra um de seus seis filhos. Segundo o processo, após doações de bens
feitas em 2008 por ela e o marido aos filhos, um deles passou a tratar
os pais de forma violenta, com xingamentos, ofensas e até ameaças de
morte. O marido faleceu.
Com a ação, a mulher pediu a aplicação de medidas protetivas
previstas na Lei Maria da Penha. Queria que o filho fosse impedido de se
aproximar dela e dos irmãos no limite mínimo de cem metros de
distância, e de manter contato com eles por qualquer meio de comunicação
até a audiência. Queria ainda a suspensão da posse ou restrição de
porte de armas.
Em primeira instância, o processo foi extinto sem julgamento de
mérito. O juiz considerou que as medidas protetivas da Lei Maria da
Penha têm natureza processual penal e são vinculadas a um processo
criminal. Não há ação penal no caso. O Tribunal de Justiça de Goiás
(TJGO) reformou a sentença e aplicou as medidas protetivas, por entender
que elas têm caráter civil. O filho apontado como agressor recorreu ao
STJ contra essa decisão.
Natureza cível
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, a Lei Maria da Penha permite a
incidência do artigo 461, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil
(CPC) para concretização das medidas nela previstas. Ele entendeu que,
de forma recíproca e observados os requisitos específicos, é possível a
aplicação da Lei 11.340 no âmbito do processo civil.
Seguindo o voto do relator, a Turma decidiu, por unanimidade de
votos, que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha, observados os
requisitos para concessão de cada uma, podem ser pedidas de forma
autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência
doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou
potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto
agressor. Nessa hipótese, as medidas de urgência terão natureza de
cautelar cível satisfativa.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
FONTE: STJ
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