Na sentença, o juiz singular determinou que fosse efetuada a matrícula do aluno tendo em vista que ele havia quitado todas as mensalidades que estavam em atraso, “não sobrevindo, por isso, prejuízo financeiro para a entidade impetrada, acaso deferida a rematrícula do impetrante”. O caso chegou ao TRF da 1.ª Região por meio de remessa oficial, reexame necessário da sentença que julgou procedente o pedido.
Ao analisar a remessa oficial, a relatora, juíza federal convocada Hind Kayath, entendeu como correta a sentença de primeira instância. Isso porque, esclareceu a magistrada, muito embora a legislação permita a vedação, pela instituição de ensino superior privada, de matrícula de aluno inadimplente, “tal conduta deverá pautar-se na razoabilidade e proporcionalidade da medida, sob pena de burla do princípio da legalidade a que a autonomia universitária de subsume”.
Nesse sentido, ponderou a relatora, “é ilegal o óbice à matrícula de aluno que renegociou e quitou a dívida em período apto à realização do semestre letivo, embora escoado o prazo do calendário acadêmico, prestigiado o direito à educação, que tem sede constitucional”.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0009388-76.2012.4.01.3900
Data da decisão: 20/01/2014
Data da publicação: 06/02/2013
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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