Joinville, 26 de fevereiro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença da 5.ª Vara Federal
do Pará que garantiu a um aluno da Universidade da Amazônia (UNAMA) o
direito de se matricular no 7.º semestre do Curso de Direito mesmo fora
do prazo do calendário acadêmico, em razão de renegociação e pagamento
de dívida.
Na sentença, o juiz singular determinou que fosse efetuada a
matrícula do aluno tendo em vista que ele havia quitado todas as
mensalidades que estavam em atraso, “não sobrevindo, por isso, prejuízo
financeiro para a entidade impetrada, acaso deferida a rematrícula do
impetrante”. O caso chegou ao TRF da 1.ª Região por meio de remessa
oficial, reexame necessário da sentença que julgou procedente o pedido.
Ao analisar a remessa oficial, a relatora, juíza federal convocada
Hind Kayath, entendeu como correta a sentença de primeira instância.
Isso porque, esclareceu a magistrada, muito embora a legislação permita a
vedação, pela instituição de ensino superior privada, de matrícula de
aluno inadimplente, “tal conduta deverá pautar-se na razoabilidade e
proporcionalidade da medida, sob pena de burla do princípio da
legalidade a que a autonomia universitária de subsume”.
Nesse sentido, ponderou a relatora, “é ilegal o óbice à matrícula de
aluno que renegociou e quitou a dívida em período apto à realização do
semestre letivo, embora escoado o prazo do calendário acadêmico,
prestigiado o direito à educação, que tem sede constitucional”.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0009388-76.2012.4.01.3900
Data da decisão: 20/01/2014
Data da publicação: 06/02/2013
JC
FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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