Joinville, 04 de fevereiro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
O 1º Juizado Cível de Brasília condenou loja e fabricante de bens
móveis a devolverem a consumidor o valor corrigido referente a produto
defeituoso. A sentença foi confirmada, em parte, pela 1ª Turma Recursal
do TJDFT, que afastou indenização por danos morais.
De acordo com os autos, a parte autora adquiriu junto à primeira ré
um fogão (bem essencial) que, ao apresentar defeito, foi substituído por
outro, também com vício. Diante disso, a autora pleiteou a rescisão do
contrato com a devolução do valor pago, bem como indenização por danos
morais.
Os réus sustentaram que não foram acionados para conserto do produto,
bem como que o pleito não merece acolhida porquanto a autora não teria
aguardado o prazo de 30 dias para solução do problema.
Segundo a juíza, a despeito de não constar, nos autos, prova de
comunicação do vício do segundo fogão aos réus, a demanda foi intentada
dentro do prazo previsto no art. 26, inciso II, do CDC. Ela explica que
“sendo incontroversa a existência do vício e em se tratando de bem
essencial, o consumidor poderá fazer uso imediato – dispensada a espera
pelo conserto por 30 dias – das alternativas do contidas no § 1° do art.
18 do CDC, dentre elas, a restituição imediata da quantia paga”.
“Ademais, não se pode olvidar que a requerente já reclamara uma vez
acerca do vício do fogão adquirido, o que ensejou a substituição por
outro defeituoso, razão pela qual não me parece razoável que os
requeridos tentem, no momento, transferir à consumidora o ônus de
proceder à segunda reclamação, quando, mesmo em se tratando de bem
essencial, ela já concedera, voluntariamente, ao fornecedor, chance para
promover o conserto ou substituição do produto”, acrescentou a
julgadora.
Para a magistrada, “considerando que a autora optou pela resolução do
contrato, em homenagem à efetiva reparação dos danos sofridos (CDC,
art. 6º, inciso VI), além da restituição da quantia paga monetariamente
atualizada, tem direito também ao ressarcimento do frete pago para
devolver o primeiro fogão viciado à loja”.
A juíza destacou, por fim, que, conforme art. 18 do CDC, os
fornecedores respondem solidariamente pelos danos decorrentes de vícios
do produto, de maneira que, em atenção ao art. 3º do mesmo diploma
legal, os réus são responsáveis solidários pelos prejuízos
experimentados pela autora.
No que tange ao alegado dano moral, diferentemente da juíza
originária, a Turma Recursal concluiu improcedente tal pedido, visto que
“os aborrecimentos e transtornos tipicamente impostos ao consumidor por
produto entregue com defeito, representam transtornos inafastáveis a
que estão sujeitos os membros do corpo social, que titularizam operações
comerciais, que não constituem ‘per si’ agressão à dignidade da pessoa
humana em qualquer de seus aspectos (honra, nome, imagem, intimidade,
privacidade)”.
Sendo assim, o Colegiado deu provimento parcial ao recurso para
manter a rescisão contratual com ressarcimento do valor do bem e afastar
a indenização por danos morais.
Proc: 2011 01 1 124859-4
FONTE: TJDFT
Nenhum comentário:
Postar um comentário