Joinville, 03 de fevereiro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
o juiz da 5ª Vara Cível da Capital, Jorge Paulo dos Santos, determinou
que o tabelião de um cartório da capital pague indenização de R$
129.534,90, por conta de erro em transação de compra e venda de imóvel.
J.W.S.M. disse que, após comprar um lote no bairro Santa Amélia, na
região da Pampulha, verificou que o terreno pertencia a outra pessoa,
sendo necessário anular na Justiça os contratos e registro feitos em
cartório. Segundo ele, em uma primeira decisão judicial que anulou o
contrato de compra e venda, foi constatado o erro do tabelião, que abriu
matrícula e realizou registro com base em escritura pública de outro
imóvel.
Em sua defesa, o tabelião apresentou contestação por coisa julgada,
que significa que o caso já havia sido julgado em ação anterior, e
alegou a prescrição do pedido de reparação. Além disso, disse que a
escritura apresentada era aparentemente regular e válida, sendo que
qualquer responsabilidade dele seria subjetiva, portanto o autor deveria
provar a motivação culposa ou intencional do tabelião em relação ao
erro no registro do imóvel. Por fim alegou que J. estava agindo de
má-fé. Em reconvenção (ação movida pelo réu contra o autor no ato de sua
defesa) pediu indenização por danos morais e materiais.
De acordo com o magistrado, a ação era válida, pois, para que fosse
aceito o argumento da coisa julgada, seria necessário haver um outro
processo com as mesmas partes, pedido e causa, e não era este o caso.
Com relação à prescrição, o prazo a ser considerado para ajuizamento da
ação é de três anos a partir da perda do imóvel, que ocorreu em 2010.
Como o processo foi iniciado em 2011, o prazo ainda não estava
prescrito.
O juiz também esclarece que a subjetividade da responsabilidade
alegada pelo tabelião não era válida. De acordo com a Lei 8.935/94,
notários e oficiais de registro devem responder por danos causados a
terceiros, não sendo necessário comprovar intenção no erro. Por último
foi considerado o pedido de reconvenção. Segundo o magistrado, não havia
requisitos para uma reparação por danos morais, além de que os danos
materiais não foram comprovados.
A indenização foi estipulada de acordo com o valor do imóvel na guia
do IPTU. A decisão foi publicada no Diário do Judiciário Eletrônico em
28 de janeiro. Por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.
Processo: 0024.11.333.866-9
FONTE: TJMG
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