Joinville, 10 de fevereiro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
As empresas Magazine Luiza e Whirlpool foram condenadas a indenizar
um consumidor que adquiriu um aparelho de ar condicionado tipo split
marca Cônsul, com falha no funcionamento. As rés deverão pagar
solidariamente R$ 5 mil ao autor da ação. A decisão é da desembargadora
Marilene Bonzanini, da 9ª Câmara Cível.
Caso
O consumidor ajuizou ação indenizatória por danos morais na Comarca
de Viamão, afirmando que comprou um aparelho split da fabricante
Whirlpool em uma das lojas da rede Magazine Luiza e que o aparelho não
funcionou. Contatadas, as empresas não resolveram o problema.
Em sua defesa, a empresa Magazine Luiza alegou ilegitimidade passiva,
argumentando que os reparos são responsabilidade da fabricante do
produto. A fabricante, por sua vez, afirmou que a assistência técnica
foi prestada.
Sentença
Ao analisar o caso, a pretora Helga Inge Reeps entendeu que houve
danos morais, na medida em que o conserto do aparelho não foi realizado
mesmo com a visita do técnico. A magistrada citou o artigo 18 do Código
de Defesa do Consumidor, que garante ao consumidor o direito de exigir
do fornecedor a substituição, restituição do valor pago ou o abatimento
proporcional do preço.
Demonstrados os reiterados equívocos cometidos no conserto do aparelho,
as rés assumiram o risco de sua conduta, de forma que tem o dever de
indenizar o autor pelos danos morais sofridos, declarou a pretora.
A indenização foi fixada em RS 1 mil.
O autor e a ré Magazine Luiza recorreram ao Tribunal de Justiça. A
empresa alegou ausência de responsabilidade, enquanto o autor pediu a
majoração da indenização.
Apelação
A desembargadora Marilene Bonzanini, da 9ª Câmara Cível, atendeu ao
apelo do consumidor e aumentou o valor da reparação para R$ 5 mil, que
deverá ser pago solidariamente pelas duas rés.
Segundo a magistrada, o comerciante e o fabricante respondem
solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade dos produtos.
O problema ocorrido com o produto adquirido pela parte autora não passa
de vício do produto, situação que é regida pelo art. 18 do CDC. E nesse
caso não há falar que tal não foi comprovado ou que decorrente de mau
uso, pois o ônus da prova, em casos como este, é do próprio fabricante
ou comerciante, afirmou.
Com relação aos danos morais, a Desembargadora concluiu que a
privação do demandante de utilizar o bem adquirido, que digo já é
entendido como essencial, certamente configura os danos morais
sustentados.
Apelação Cível nº 70052126661
FONTE: TJRS
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