sexta-feira, 5 de setembro de 2014

Bem herdado só pode ser comercializado após partilha

Joinville, 05 de setembro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A herança é indivisível até o momento da partilha. Antes disso, os herdeiros têm direito apenas às cotas partes: não podem, portanto, se apropriar de bens específicos. O entendimento é do juiz substituto em segundo grau, Wilson Safatle Faiad (foto), que considerou indevida a venda de um terreno por parte de um dos contemplados num testamento, sem autorização dos demais relacionados no documento.

O magistrado explicou que a alienação dos bens, em casos assim, deveria ter ocorrido “com a fração ideal dos direitos hereditários de co-herdeiro, até porque não havia, à época, individualização dos bens que caberiam a cada um, pois o inventário e a partilha não foram concluídos”.

No caso em questão, a família se desentendeu por conta de uma fazenda em Petrolina de Goiás. Consta dos autos que um dos filhos do dono falecido havia vendido uma parte das terras, discriminando, inclusive, as fronteiras e a área exata do lote. Posteriormente, os outros herdeiros precisaram penhorar os bens do testamento e a área alienada entrou na relação, motivo pelo qual os compradores ajuizaram o embargo.

Contudo, como o juiz substituto em 2º grau observou, o filho que vendeu o bem deveria ter feito a cessão de direitos da herança, e não ter determinado o patrimônio que foi comercializado. Outro ponto incorreto na transação foi a falta de autorização judicial.

A ação foi julgada favorável em primeiro grau aos herdeiros, mas os compradores apelaram da sentença. Contudo, Wilson Safatle Faiad manteve a decisão: “Em razão de não terem observado as normas jurídicas aplicáveis à cessão retromencionada, não merece acolhida a pretensão dos apelantes de ver reconhecida a eficácia do negócio jurídico”.

(Apelação Cível Nº 201192276876) (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)
FONTE: TJGO

quinta-feira, 4 de setembro de 2014

Deportados na lua de mel por falta de reserva em hotel serão indenizados

Joinville, 04 de setembro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE

A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Comarca de Santo André que condenou agência de viagens a indenizar casal deportado de volta ao Brasil, em viagem de lua de mel, por ausência de reserva no hotel. A indenização por danos materiais e morais foi arbitrada em R$ 23.661,90 – três vezes o valor pago pelo pacote de viagem.

De acordo com os autos, o casal recebeu ordem para retornar ao território brasileiro ao desembarcar em Paris porque não foi confirmada a reserva de hospedagem pelo hotel. A agência de viagens responsabilizou o hotel pelo ocorrido e se isentou do dever de indenizar os clientes.

Em seu voto, o relator Vianna Cotrim ratificou o entendimento do juízo de origem, que julgou a agência responsável pelo insucesso da viagem contratada. “Os danos materiais e morais são evidentes, na medida em que os reclamantes tiveram suas expectativas de lazer frustradas, principalmente por tratar-se de viagem de núpcias.”

Os desembargadores Felipe Ferreira e Antonio Nascimento participaram do julgamento e acompanharam o entendimento do relator.

Apelação nº 0010031-52.2012.8.26.0554
FONTE: TJSP

quarta-feira, 3 de setembro de 2014

Banco é condenado a pagar 14 mil por negativação indevida

Joinvile, 03 de setembro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível condenaram, por unanimidade, o banco S.S.A. a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 14.480,00 por ter negativado o cliente R.B.V.J. por atrasos nos repasses das parcelas de empréstimo consignado. O recurso de apelação foi proposto depois de a instituição financeira perder em primeiro grau a ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com reparação de danos morais, proposta pelo cliente.

O banco alegou que os descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado foram depositados fora da data aprazada por culpa do empregador do cliente e para a instituição, quando isto ocorre há incidência de juros, ou seja, tal fato não ocorreu por negligência da instituição financeira, até mesmo porque os valores do empréstimo são retidos pela fonte pagadora e posteriormente repassados ao banco contestante.

O Des. Sérgio Fernandes Martins, relator do recurso, manteve a decisão de primeiro grau por entender que houve irregularidade na conduta da instituição financeira ao negativar R.B.V.J. “Se o banco aceita a modalidade de pagamento de empréstimo por desconto em folha, assume o risco de eventual atraso, assim como quem fica responsável pelo inadimplemento/atraso é a fonte pagadora, cujo ônus não poderia ser repassado ao consumidor, nem mesmo por meio de contrato, diante do caráter protecionista do nosso ordenamento consumerista”, escreveu.

Para o relator, não seria razoável que o cliente assumisse a responsabilidade de fiscalizar o repasse correto e, a partir do momento em que há retensão de valores objeto de convênio, a relação passa a ser entre banco e o órgão que reteve os valores. Ele entende que se não houvesse o repasse previsto, seria hipótese de ação de cobrança, apenas entre os últimos, com as consequências previstas no ajuste entre eles.

“O valor de pouco mais de 14 mil reais se mostra razoável, pois o valor não pode ser tão baixo que seja irrelevante para o condenado e nem alto a ponto de ocasionar o enriquecimento sem causa do beneficiário (…) sendo bastante suficiente para satisfazer o autor e punir o réu, grande instituição financeira, fazendo com que atente para a gravidade da inclusão do nome do cliente no cadastro de inadimplentes”.

Seguindo o voto do relator, os desembargadores da 1ª Câmara Cível mantiveram o valor do dano moral, declarando inexigível o débito lançado em nome de R.B.V.J., além de condenar o banco a pagar as custas processuais, fixadas em 15% do valor da condenação.

Processo nº 0822499-15.2012.8.12.0001
 

terça-feira, 2 de setembro de 2014

TJDFT – Consumidora será ressarcida por entrega de geladeira amassada

Joinville, 02 de setembro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE

O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília decretou o fim do contrato firmado entre as partes e condenou site de comércio eletrônico a restituir consumidora pelo valor de geladeira que foi entregue com defeito. Após o pagamento, a geladeira deverá ser devolvida à empresa, que deverá providenciar os meios de buscar o bem no local em que ele se encontra.

A consumidora requereu o fim do contrato firmado com o site e a restituição da quantia paga pelo produto por causa do defeito que não foi solucionado e pediu também indenização por danos. O site afirmou, na contestação, que substituiu o produto adquirido pela autora dentro do prazo legal, mas a consumidora alegou que o segundo produto também foi entregue com defeitos (amassados).

O juiz condenou o site a restituir o valor, mas negou o pedido de danos morais. “A situação de ter enfrentado problemas referentes à compra de um produto, embora cause desconforto e constrangimento, é corriqueira, inerente ao convívio social de uma grande cidade, não tendo o efeito de violar quaisquer dos direitos tutelados pela Constituição Federal como passíveis de indenização por dano moral, quais sejam, honra, vida privada, intimidade e imagem”.

Processo: 2014.01.1.093891-2
FONTE: TJDFT

segunda-feira, 1 de setembro de 2014

Concessionária deverá substituir veículo com defeito por um novo

Joinville, 01 de setembro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE

O juiz titular da 16ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Andrade Campos Silva, condenou uma concessionária da Capital a substituir veículo adquirido em 2009 que apresentou defeito de fabricação por outro zero quilômetro no prazo de 40 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500, além do pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais.

O autor ingressou com a ação em busca de substituir o automóvel que comprou da empresa ré no dia 8 de dezembro de 2009 pelo valor de R$ 55 mil, além do pagamento de indenização por danos morais.

Para tanto, afirma que o veículo apresentou defeito ainda no prazo de garantia e que entregou o carro para conserto no dia 1º de novembro de 2012, porém o automóvel foi devolvido apenas no dia 26 de fevereiro de 2013. Conta que o automóvel apresentou novos problemas logo em seguida, retornando à oficina onde se encontrava até o ajuizamento da ação.

Em contestação, a empresa sustentou que é apenas revendedora do produto e, no mérito, alegou que o automóvel está consertado desde o dia 2 de abril de 2014 e que o serviço foi realizado sem qualquer ônus para o cliente, sendo desproporcional o pedido de substituição do produto por um novo.

Alegou ainda que a demora na execução dos serviços não ocorreu por sua culpa, visto que as peças do automóvel são importadas. Sustentou ainda que o produto perdeu a garantia de fábrica quando o autor deixou de levá-lo para revisão com no máximo 30.500 km, de acordo com o manual de garantia. Afirmou também que o dever de fornecer veículo reserva encerrou-se quando a compra completou um ano.

Primeiramente, o juiz esclareceu que, como revendedora do veículo, a empresa ré responde solidariamente pelos vícios do produto e, no caso dos autos, ficou demonstrada a existência de defeito de fabricação e a abrangência da garantia, uma vez que a própria ré confirmou em sua contestação que realizou os reparos.

“Conclui-se que assim o fez porque a garantia estava em vigor e os defeitos eram decorrentes da fabricação, pois, do contrário, não arcaria, por mera cortesia, com a despesa de quase R$ 24.000,00 para o reparo, conforme nota de serviço”.

Além disso, citou o juiz, não procede a informação de que o autor deixou passar o prazo de revisão, uma vez que o funcionário da ré anotou no registro de revisões do carro a quilometragem de 30.114 km. Outro ponto analisado pelo magistrado foi o fato de que testemunhas ouvidas, dentre elas o gerente da concessionária, confirmam que o veículo permaneceu no estabelecimento em média por três meses.

As testemunhas e notas de serviço também demonstram que o veículo adquirido como zero quilômetro mas sempre apresentou problemas, o que não é comum para um automóvel novo, sustentou o magistrado.

Desse modo, concluiu o juiz, “como o réu demorou mais de 30 dias para a solução do problema, tem o autor direito à troca do produto por outro da mesma espécie ou similar, eis que os defeitos são decorrentes da fabricação”.

Quanto ao fato do cliente ter solicitado a troca do produto somente quatro anos depois, afirmou que tal aspecto “não desonera a ré do dever de trocá-lo por outro, nas mesmas características de quando o vendeu, ante a cobertura da garantia dada pelo fabricante, de cinco anos, e em razão do surgimento de defeitos desde o primeiro ano da aquisição”.

Processo nº 0807306-23.2013.8.12.0001
FONTE: TJMS