Joinville, 05 de setembro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A herança é indivisível até o momento da partilha. Antes disso, os
herdeiros têm direito apenas às cotas partes: não podem, portanto, se
apropriar de bens específicos. O entendimento é do juiz substituto em
segundo grau, Wilson Safatle Faiad (foto), que considerou indevida a
venda de um terreno por parte de um dos contemplados num testamento, sem
autorização dos demais relacionados no documento.
O magistrado explicou que a alienação dos bens, em casos assim,
deveria ter ocorrido “com a fração ideal dos direitos hereditários de
co-herdeiro, até porque não havia, à época, individualização dos bens
que caberiam a cada um, pois o inventário e a partilha não foram
concluídos”.
No caso em questão, a família se desentendeu por conta de uma fazenda
em Petrolina de Goiás. Consta dos autos que um dos filhos do dono
falecido havia vendido uma parte das terras, discriminando, inclusive,
as fronteiras e a área exata do lote. Posteriormente, os outros
herdeiros precisaram penhorar os bens do testamento e a área alienada
entrou na relação, motivo pelo qual os compradores ajuizaram o embargo.
Contudo, como o juiz substituto em 2º grau observou, o filho que
vendeu o bem deveria ter feito a cessão de direitos da herança, e não
ter determinado o patrimônio que foi comercializado. Outro ponto
incorreto na transação foi a falta de autorização judicial.
A ação foi julgada favorável em primeiro grau aos herdeiros, mas os
compradores apelaram da sentença. Contudo, Wilson Safatle Faiad manteve a
decisão: “Em razão de não terem observado as normas jurídicas
aplicáveis à cessão retromencionada, não merece acolhida a pretensão dos
apelantes de ver reconhecida a eficácia do negócio jurídico”.
(Apelação
Cível Nº 201192276876) (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação
Social do TJGO)
FONTE: TJGO
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