Joinville, 11 de setembro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
O ministro Luis Felipe Salomão decidiu submeter à Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) recurso especial que discute se é
válida a cláusula contratual que prevê a responsabilidade do comprador
pelo saldo residual existente após o pagamento de todas as parcelas do
financiamento imobiliário em contratos não cobertos pelo Fundo de
Compensação de Variações Salariais (FCVS).
O recurso foi submetido a julgamento do colegiado nos termos do
artigo 543-C do Código de Processo Civil (recursos representativos de
controvérsia repetitiva). Assim, todos os recursos que tratam da mesma
questão jurídica ficam sobrestados no STJ, nos Tribunais de Justiça dos
estados e nos Tribunais Regionais Federais até o julgamento do processo
escolhido como representativo da controvérsia.
Após a definição do STJ no recurso repetitivo, não serão admitidos
para análise da corte superior recursos que sustentem tese contrária.
CDC
No caso, a Caixa Econômica Federal recorre de decisão do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que considerou contrária ao Código
de Defesa do Consumidor (CDC) a cláusula que responsabiliza o mutuário
pelo saldo devedor do financiamento após o pagamento de todas as
parcelas, uma vez que sobre ele passaria a recair todo o risco do
contrato.
Para a CEF, a decisão do TRF5 viola o Decreto-Lei 2.349/87, que
dispõe sobre o limite para cobertura pelo FCVS. Segundo a instituição, é
válida a cláusula contratual que prevê a responsabilidade do comprador
pelo saldo residual existente após o pagamento de todas as parcelas do
financiamento imobiliário.
O ministro Luis Felipe Salomão, ao submeter o julgamento do caso à
Seção, ressaltou que há muitos recursos que chegam ao STJ sobre o tema
em questão.
Jurisprudência
A jurisprudência do STJ tem se firmado no sentido de que, nos
contratos de financiamento celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de
Habitação, sem cláusula de garantia de cobertura pelo FCVS, o saldo
devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário.
A Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.133.769,
entendeu que a cobertura pelo FCVS é uma espécie de seguro que visa a
cobrir eventual saldo devedor existente após a extinção do contrato,
consistente em resíduo do valor contratual causado pela inflação.
Apesar de o FCVS onerar a prestação do contrato, o mutuário tem a
garantia de, no futuro, quitar sua dívida, desobrigando-se do eventual
saldo devedor, que muitas vezes alcança valores altos.
O entendimento também foi aplicado pela Terceira Turma ao julgar o
Recurso Especial 823.791. Segundo o relator do caso, ministro Massami
Uyeda, já aposentado, nos contratos de financiamento celebrados no
âmbito do SFH sem cláusula de garantia de cobertura pelo FCVS, o saldo
devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário.
“Tal entendimento não se limita aos contratos firmados após a Lei
8.692/93, mas se espraia para qualquer contrato de financiamento
habitacional em que não se tenha pactuado expressamente a cobertura do
FCVS”, afirmou o ministro.
Processos: REsp 1314394
FONTE: STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário