Joinville, 08 de setembro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A 3ª Turma Recursal do TJDFT condenou shopping center de Brasília a
indenizar consumidora que sofreu queda em escada rolante do espaço
comercial. A decisão foi unânime.
A autora conta que fazia uso de escada rolante no estabelecimento
réu, quando, de repente, o corrimão da escada parou abruptamente,
deixando de acompanhar os degraus – o que ocasionou seu desequilíbrio e
queda. Afirma que formulou reclamação junto ao SAC do shopping,
relatando o ocorrido e solicitando providências, conforme documentos
juntados aos autos. Alega que apesar do tempo decorrido, ainda sente
dores, tendo que se submeter a tratamento médico e fisioterápico, e
fazendo uso constante de medicamentos, o que a torna incapaz de
desempenhar suas atividades de costureira, com a qual obtinha recursos
para seu sustento.
Ao analisar o feito, a magistrada relatora destaca que o acervo
probatório aponta a relação de causalidade entre o mau funcionamento da
escada rolante e a queda sofrida pela autora, que sofreu “varias
escoriações pelo corpo” e foi auxiliada pelos brigadistas do
estabelecimento réu que lhe “fizeram curativos”. Aliado a esses
elementos probatórios, um dia depois da aludida queda, a autora foi
atendida no Centro de Ortopedia e Fraturas – Orto Sul, onde foi
realizada radiografia da mão, que restou imobilizada.
Para a julgadora, os danos materiais estão adequadamente demonstrados
por meio das notas fiscais relativas a consultas e exames, emitidas um
dia depois do evento. Da mesma forma, os danos morais também restaram
configurados, uma vez que “a integridade física atingida, as dores e o
desconforto em virtude da imobilização da mão, tudo isso compõe quadro
apto a permitir a reparação. Ainda que as provas dos autos não permitam
inferir que as dores hoje experimentadas pela autora sejam resultado do
acidente, as consequências imediatas do evento são suficientes para a
configuração do dano moral”, afirmou.
Diante disso, o Colegiado concluiu cabível a indenização pelos danos materiais e morais experimentados.
Processo: 2013 01 1 190055-9 ACJ
FONTE: TJDFT
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