Joinville, 15 de setembro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
A
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, após a
quitação do débito, cabe ao credor pedir a exclusão do nome do devedor
em cadastro de órgão de proteção ao crédito. Esse pedido deve ser feito
no prazo de cinco dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à
completa disponibilização do valor necessário para a quitação do débito
vencido.
O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, votou de acordo com a
jurisprudência consolidada no STJ, a qual estabelece que o credor, e
não o devedor, tem o ônus da baixa da inscrição do nome em banco de
dados restritivo de crédito, em virtude do que dispõe o artigo 43,
combinado com o artigo 73, ambos do Código de Defesa do Consumidor
(CDC).
“A propósito, este último, pertencente às disposições penais,
tipifica como crime a não correção imediata de informações inexatas
acerca de consumidores constantes em bancos de dados”, assinalou
Salomão.
O recurso foi julgado como repetitivo, pela sistemática do artigo
543-C do Código de Processo Civil (CPC), em razão de haver inúmeros
processos que tratam do mesmo tema nas instâncias inferiores. Assim, o
entendimento firmado na Segunda Seção servirá como orientação, evitando
que novos recursos semelhantes cheguem ao STJ.
Sem regra específica
O ministro Salomão mencionou um estudo comparativo de jurisprudência,
publicado em setembro de 2012, que aborda as diversas posições sobre o
momento em que o credor deve providenciar a baixa da negativação.
Nesse estudo, foram encontrados três entendimentos: a) quitada a
dívida, o credor providenciará a exclusão do nome no prazo de cinco
dias, contados da data do pagamento efetivo; b) quitada a dívida, o
credor providenciará a exclusão do nome de imediato; e c) quitada a
dívida, o credor providenciará a exclusão em breve ou razoável espaço de
tempo.
“No caso, como não existe regramento legal específico, e os prazos
abrangendo situações específicas não estão devidamente discutidos e
amadurecidos na jurisprudência do STJ, entendo ser necessário o
estabelecimento de um norte objetivo”, disse o ministro.
Segundo Salomão, se o CDC considera razoável o prazo de cinco dias
úteis para que os órgãos do sistema de proteção ao crédito comuniquem a
terceiros a retificação de informações incorretas, esse mesmo prazo pode
ser adotado para o requerimento da exclusão do nome do consumidor que
deixou de ser inadimplente.
“À míngua de disciplina legal, acredito que essa solução tenha o
mérito de harmonizar as correntes jurisprudenciais constatadas no âmbito
do STJ e servir como parâmetro objetivo,notadamente para caracterizar a
breve supressão do nome do outrora devedor dos cadastros
desabonadores”, concluiu o ministro.
O voto do relator foi acompanhado pelos demais ministros do colegiado.
Processos: REsp 1424792
FONTE: STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário