Joinville, 17 de setembro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidirá nesta quarta-feira (17)
a forma de sucessão (herança) no caso de união estável. Hoje, o
companheiro herda menos do que o cônjuge, legalmente casado. O
Ministério Público (MP) arguiu a inconstitucionalidade do artigo 1.790
do Código Civil de 2002, que trata das regras de direito sucessório
aplicáveis à união estável. A Corte Especial, que julgará o tema, se
reúne a partir das 14h.
Durante a análise de recurso especial apresentado pelo MP, a Quarta
Turma decidiu remeter a questão à Corte Especial porque só o órgão
julgador máximo do STJ pode declarar a inconstitucionalidade de um
dispositivo legal. Nesse caso, a eventual declaração de
inconstitucionalidade afasta a aplicação do dispositivo questionado no
processo em julgamento, com efeito apenas para as partes.
A inconstitucionalidade do artigo 1.790 tem sido apontada com
frequência por alguns doutrinadores e magistrados. No STJ, esse
entendimento já foi sustentado anteriormente pelo ministro Luis Felipe
Salomão, relator do recurso em discussão no momento.
Condições
De acordo com o artigo 1.790 do CC/02, a companheira ou o companheiro
participará da sucessão do outro quanto aos bens adquiridos
onerosamente na vigência da união estável, obedecendo quatro condições.
A primeira delas diz respeito à concorrência com filhos comuns,
quando o companheiro terá direito a uma cota equivalente à que por lei
for atribuída ao filho. No segundo caso, se concorrer com descendentes
só do autor da herança, terá a metade do que couber a cada um deles.
A terceira condição diz respeito aos outros parentes sucessíveis,
quando o companheiro terá direito a um terço da herança. Por último, não
havendo parentes sucessíveis, o companheiro terá direito à totalidade
da herança.
Tratamento arbitrário
No caso que será julgado, estabeleceu-se por partilha amigável que,
do patrimônio do casal, tocariam à companheira 50% (meação) e mais
16,666% do restante a título de quinhão hereditário, apoiando-se no
inciso I do artigo 1.790.
O MP, por haver interesse de menores, interveio no processo, pedindo a
declaração de inconstitucionalidade do artigo 1.790. Alegou tratamento
arbitrário no que diz respeito às regras de sucessão aplicáveis à união
estável, se comparadas àquelas aplicáveis ao casamento.
De acordo com o artigo 1.829 do CC/02, a sucessão legítima defere-se
aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se
casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da
separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o
autor da herança não houver deixado bens particulares.
Assim, o MP pediu a exclusão da companheira da herança, entendendo
que ela deveria figurar apenas como meeira (50% do patrimônio do casal).
Princípio da isonomia
O juízo da 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões da Circunscrição
Judiciária de Santa Maria (DF) rejeitou as alegações de
inconstitucionalidade manifestadas pelo MP e homologou o esboço da
partilha apresentado pelos herdeiros.
O MP apelou, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a
sentença por entender que o artigo 1.790 do CC é constitucional, pois
não fere o princípio da isonomia.
Veio o recurso especial, no qual o MP sustenta a aplicação equivocada
do artigo 1.790, cuja incidência deveria levar em consideração o artigo
1.829, inciso I, do CC.
A discussão vai pacificar o entendimento sobre o tema na Segunda Seção do STJ, que julga questões de direito privado.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
FONTE: STJ
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