Joinville, 25 de setembro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
Nos contratos de seguro de veículos, se ficar evidenciada má-fé do
segurado capaz de influenciar na aceitação do seguro ou no valor do
prêmio, a consequência será a perda do direito à indenização
securitária.
O entendimento foi proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) ao julgar recurso de uma empresa de logística contra a
Companhia de Seguros Minas Brasil, que se recusou a pagar indenização
por colisão ocorrida com o veículo da recorrente.
A seguradora alegou má-fé nas respostas ao questionário de avaliação
de risco. A empresa declarou que o carro era exclusivo para lazer e
locomoção do proprietário, quando na verdade era utilizado para fins
comerciais.
A sentença condenou a seguradora a pagar o valor de R$ 40 mil à
segurada, mas rejeitou a compensação por danos morais. A empresa e a
seguradora apelaram para o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que
reformou a sentença.
O tribunal estadual considerou que não deveria prevalecer o contrato,
pois, ao preencher a proposta de seguro, o segurado faltou com a
verdade. Para o TJGO, houve o rompimento do princípio da boa-fé
objetiva, por isso, “ocorrendo o sinistro com a perda total do bem
segurado, perde o apelado o direito de receber a indenização e a
seguradora fica exonerada do encargo indenizatório”, conforme estabelece
o artigo 766 do Código Civil.
Desequilíbrio
Inconformada, a empresa segurada interpôs recurso especial no STJ,
alegando que deveria receber a indenização, uma vez que não teria sido
configurada a má-fé.
O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, afirmou que o
contrato de seguro é baseado no risco, na mutualidade e na boa-fé, que
constituem seus elementos essenciais, assumindo maior relevo, pois tanto
o risco quanto o mutualismo são dependentes das afirmações das próprias
partes contratantes.
O relator explicou que a seguradora, nesse tipo de contrato, utiliza
as informações prestadas pelo segurado para chegar a um valor de prêmio
conforme o risco garantido e a classe tarifária enquadrada, “de modo que
qualquer risco não previsto no contrato desequilibra economicamente o
seguro”. Por isso, acrescentou, “a má-fé ou a fraude são penalizadas
severamente no contrato de seguro”.
Segundo o ministro, uma das penalidades para o segurado que agir de
má-fé, ao fazer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam
influir na aceitação da proposta pela seguradora ou na taxa do prêmio, é
a perda da garantia.
Villas Bôas Cueva destacou que nem toda inexatidão ou omissão de
informações ocasionará a perda da garantia, “mas apenas a que possa
influenciar na aceitação do seguro ou na taxa do prêmio”.
Estímulo à fraude
Para o ministro, retirar a penalidade de perda da garantia
securitária nas fraudes tarifárias “serviria de estímulo à prática desse
tipo de comportamento desleal pelo segurado, agravando de modo
sistêmico, ainda mais, o problema em seguros de automóveis”.
O relator afirmou que se a seguradora não cobrar corretamente o
prêmio por dolo do segurado, e a prática fraudulenta for massificada,
isso acabará por onerar o preço do seguro para todos.
Segundo Villas Bôas Cueva, o segurado perdeu a garantia da
indenização porque o acidente ocorreu durante o uso habitual do veículo
em atividades comerciais, “e as informações falseadas eram relevantes
para o enquadramento do risco e para a fixação do prêmio”.
O ministro explicou que a má-fé seria afastada apenas se o sinistro
fosse consequência de um comportamento isolado da segurada, em que
ficasse caracterizada a força maior ou a eventualidade, ou se a
informação truncada não fosse relevante para a fixação do prêmio.
Processos: REsp 1340100
FONTE: STJ
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