Joinville, 19 de setembro de 2014 - PUBLICAÇÕES ONLINE
Não se reconhece a união estável post mortem, quando mantida
simultaneamente com o casamento, sob pena de se admitir como lícita e
geradora de direitos a figura da poligamia. Com esse entendimento, a 5ª
Turma Cível do TJDFT deu provimento a recurso de parte e decidiu pelo
não reconhecimento da união estável, no caso em tela. A decisão foi
unânime.
A autora ingressou com ação, visando obter declaração judicial de que
viveu em união estável com o de cujus, de setembro de 85 até a data do
seu óbito, em novembro de 2012, com o intuito de obter pensão
alimentícia, como viúva, junto ao órgão empregador do falecido.
No entanto, restou constatado nos autos que o falecido mantinha dois
relacionamentos em concomitância com o casamento, extraconjugais e
sucessivos – uma poligamia de fato -, sendo um com a autora, com quem
teve 3 filhos, e o segundo com outra mulher, com quem teve um filho.
Contudo, jamais se separou de fato de sua esposa, com quem teve 6
filhos.
Apesar de a união estável ser constitucionalmente reconhecida como
entidade familiar, os julgadores esclarecem que a lei concedeu proteção
preferencial ao casamento, na medida em que vedou a configuração da
união estável caso um dos conviventes seja casado, exceto se separado de
fato ou judicialmente (artigo 1.723, § 1º do Código Civil/2002).
Nesse cenário, reconhecer como união estável o relacionamento mantido
entre o falecido e uma de suas amantes seria o mesmo que premiar com
direitos patrimoniais quem praticou conduta indesejável e vedada por
lei, deixando a viúva legal desamparada de seus direitos, entenderam os
magistrados.
Dessa forma, por se tratar de pessoa casada e não separada de fato ou
judicialmente, o Colegiado concluiu pelo não reconhecimento da união
estável, sob pena de admitir como lícita e geradora de direitos a figura
da poligamia de fato.
Processo: 2013 05 1 005771-0 APC
FONTE: TJDFT
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